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Moradora terá que comprar coleira antilatidos

Beto Silva

A moradora Stella Maris Isaac Borges terá que adquirir uma coleira inibidora de latidos, caso deseje manter em seu convívio um cachorro da raça dálmata. Conforme o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), o animal incomoda a vizinhança em decorrência de latidos excessivos.
A causa chegou no TJ-GO devido ao inconformismo da dona, que não obteve êxito junto ao juiz da 4ª Vara Cível de Goiânia, Rodrigo de Silveira. Ele deferiu antecipação dos efeitos da tutela em favor da Associação Residencial.
Agora a decisão monocrática é do desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que não encontrou substancial reparo na sentença.
A norma que regula o caso de Stella Maris é o regimento interno da associação, fora as regras gerais e abastratas do Código Civil. Jeová Sardinha esclarece que o regimento interno permite animais domésticos, mas exige que eles sejam mantidos em seus quintais em condições adequadas de segurança.
Durante o processo de análise do caso, Jeová Sardinha teria constatado que a proprietária já havia sido notificada por conta do mau comportamento do cão: “Especialmente no que se refere a latidos excessivos”.
Após a decisão de primeira instância, a moradora recorreu com o argumento de que sempre resguardou o cão para que ele não incomodasse a vizinhança.
A associação disse que Stella foi notificada e autuada “diversas vezes” e “manteve-se em situação de irregularidade”. O desembargador manteve a decisão por considerar que ela foi proferida “com a devida fundamentação”, além de não se mostrar “abusiva, ilegal ou teratológica”.
O magistrado, em sua decisão, distribuiu vasta jurisprudência para justificar sua opção. Em uma delas, deixa claro que é preciso detalhada interpretação dos regimentos para não se fazer injustiça: “Malgrado, o regimento interno do condomínio estabeleça expressamente a proibição ao condômino de possuir ou manter, nos apartamentos ou em áreas comuns, animais de qualquer espécie que comprometam a higiene, a segurança e a tranquilidade dos moradores, em cognição provisória, conclui-se que a referida vedação não se refere a qualquer animal, mas somente àqueles que comprometam a higiene, a saúde e a tranquilidade dos demais condôminos”.

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