Estatuto da Criança e do Adolescente
Redação
Publicado em 13 de julho de 2015 às 22:46 | Atualizado há 10 anos
Míriam Duarte ,Especial para Opinião Pública
“Na infância, bastava sol lá fora e o resto se resolvia.”
(Fabrício Carpinejar)
Promulgada em 1990, a Lei Federal Nº 8.069, conhecida popularmente como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), completa este mês seus 25 anos de existência. Após incansável histórico de luta, cuja, é impossível de ser delineada em sucintas linhas, inspirada em documentos, senão, verdadeiros legados internacionais e embasada especialmente nos direitos e garantias fundamentais asseguradas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, uma conquista significante fora alcançada, qual seja, a criação de uma lei federal voltada à proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Ademais, o Estatuto adota a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, assim compreendidos como sujeitos de direito, que devem ser respeitados como tal. Conforme previsão legal, quando da violação ou ameaça de direitos, aplicar-se-ão às crianças – indivíduos que possuem até 12 anos incompletos e aos adolescentes – indivíduos entre 12 e 18 anos, as devidas medidas protetivas, tendo em vista a ação ou omissão do Estado ou da sociedade, bem como, falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, inclusive, em razão da própria conduta da criança ou adolescente.
No tocante ao cometimento de ato infracional – conduta descrita como crime ou contravenção penal, o ECA disciplina medidas distintas à criança e ao adolescente. No que tange à criança cabível será a medida protetiva, a citar, in verbis, encaminhamento aos pais ou responsáveis mediante termo de responsabilidade, de orientação, apoio e acompanhamento temporários, matricula e frequência em estabelecimento oficial de ensino fundamental, requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico tanto no âmbito hospital, como ambulatorial e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio à família, à criança ou ao adolescente, assim como, programa supra de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Quanto ao adolescente autor de ato infracional, aplicar-se-ão as medidas socioeducativas adequadas ao caso concreto, como aquelas previstas no art. 101, I a VI do ECA, bem como, advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, podendo ainda ser inserida em regime de semi-liberdade ou internação, sendo esta última, medida privativa de liberdade, aplicável em três hipóteses legais, quais sejam: violência ou grave ameaça quando da prática de ato infracional, cometimento de infrações graves reiteradamente e descumprimento reiterado de medidas aplicadas anteriormente – caso em que a internação não pode superar três meses.
Nos últimos dias muito se tem discutido sobre a redução da maioridade penal, tendo em vista a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 171). Nesse contexto, a CF/88, igualmente o ECA disciplinam, respectivamente, nos artigos 228 e 104, que os menores de dezoito anos, são penalmente inimputáveis, ou seja, incapazes de responder pela pratica dos seus próprios atos.
Neste diapasão, o presente artigo não busca veementemente esgotar o debate relacionado ao tema, quiçá defesa de quaisquer teorias, declinar prós e contras, apenas promover reflexão a cerca do descontentamento da sociedade quanto à onda de violências vivenciadas cotidianamente, o que a título de constatação, acaba culminando diretamente e/ou indiretamente no clamor por uma resposta imediata do Poder Público ou a efetiva atuação do legislador, in casu, emenda ao texto constitucional.
Não há que se olvidar que eventuais e desastrosas consequências podem advir de uma mudança neste patamar, que aos olhos da massa indignada, deveria tão somente significar justiça e paz social. O cenário é alarmante, razão pela qual é tênue o debate por uma solução que venha lograr êxito ou restar frustrada. É nitidamente importante que haja cautela, planejamento, estudo sobre o impacto psicossocial, haja vista corresponder a assunto afeto às pessoas humanas em pleno processo de desenvolvimento.
No mais, a expectativa é que no ano seguinte, possamos apagar as velinhas novamente, comemorando com entusiasmo mais um ano de existência da Lei Nº 8.069/90, cada vez mais pertinente e atual, que visa prioritariamente o interesse superior da criança e do adolescente, o respeito aos direitos fundamentais, assegurando com absoluta prioridade o direito constitucional à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, vedando qualquer tipo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos da nossa Carta Magna.
(Míriam Duarte, cronista, advogada integrante da Comissão de Advocacia Jovem (CAJ) da OAB-GO – [email protected])