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OPINIÃO

Poder familiar, autoridade parental e guarda de filhos

Poder Familiar é o conjunto de direitos e deveres inerentes aos pais quando da criação, cuidado, sustento dos filhos menores, ou seja dos filhos que não possuem dezoito anos completos e juridicamente desenvolvimento mental completo.A expressão autoridade parental é utilizada em sentido mais amplo, haja vista muitos avós ou outros parentes tornarem-se legalmente responsáveis por menores.

No Brasil a legislação civilista pátria prevê duas modalidades de guarda:a unilateral, que é exercida por um dos genitores ou por alguém que o substitua e a compartilhada, que surgiu pelo advento da lei 11.698/08.Várias pessoas acreditam que na guarda compartilhada o menor possui dois domicílios:um com o pai e o outro com a mãe, fato esse não condizente na prática.

Expliquemos pois:a guarda que é exercida em conjunto pelos pais propicia um equilíbrio nas relações entre pais e filhos,sendo que o outro genitor poderá buscar o filho na escola com mais frequência,participar das reuniões escolares,manter um convívio mais assíduo e positivo em relação às necessidades afetivas e psíquicas da prole.Buscou a lei também coibir atos da chamada Alienação Parental,que é um processo de negativação praticado por um genitor em relação ao outro,com o intuito de afastar o filho do genitor alienado.

Trata-se de situação criminosa praticada contra criança e ou adolescente que ocasiona efeitos diversos tanto no sentido psicológico como também físico.As sequelas da Alienação são denominadas de Síndrome da Alienação Parental-SAP, e foi mencionada no ano de 1985 por um médico psiquiatra e também professor universitário, que analisou comportamentos diversos de filhos de casais separados ou em processo de separação.

Como exemplos das sequelas podemos citar: distúrbios alimentares, sentimentos de culpa e rejeição, ansiedade, depressão, fuga em substâncias entorpecentes e bebidas alcoólicas, isolamento, baixo estima, agressividade.

Infelizmente é perceptível que muitas pessoas inconformadas com a ruptura da sociedade conjugal iniciam tal processo de negativação, principalmente quando a dissolução do casamento ocorreu pela presença inconveniente de uma terceira pessoa.Fato que a maior vítima dessa infeliz situação é o menor.

A guarda unilateral é exercida por um dos genitores que possui melhores condições de afeto e consegue proporcionar ao menor sentimento de segurança emocional e secundariamente segurança financeira.

Lembrar sempre que os filhos precisam sentir amparados e isso é papel de ambos genitores. Utilizá-los como objetos de punição e vingança é ato repudioso e perverso.

Nas Varas de Família em muitas situações é notório que não há o uso da racionalidade por parte de casais que pleiteiam o divórcio e que possuem filhos menores.

A relação entre o casal finda com o divórcio, mas não a mesma entre os filhos.São eles pedacinhos vivos de cada um daqueles que um dia prometeram muitas juras de amor e que lamentavelmente passaram a ser os piores inimigos.Compreender que os filhos já sofrem com a separação dos pais e tornar isso menos doloroso é obrigação moral dos genitores, que envolvidos em seus conflitos em comum não  se dão conta de que o(s) filho(s) clama(m) pelo apoio, incentivo e por uma boa conversa verdadeira, esclarecedora e madura!

(Kelly Lisita Peres, advogada, professora universitária, especialista em Direito Civil, Direito Penal e Processo Penal e Docência Universitária)

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