Opinião

Divórcio extrajudicial, Lei 11441/07 e EC 66/2010

Diário da Manhã

Publicado em 8 de janeiro de 2016 às 23:33 | Atualizado há 9 anos

Quando duas pessoas se conhecem e acabam demonstrando interesse recíproco,ocorre o que chamamos de fase de encantamento,cada qual quer impressionar mais que o outro e de certa forma a ilusão torna-se frequente no que concerne aos sonhos e expectativas.

Costumo falar em minhas aulas de Direito Civil-Família que quando se casa é comum a troca de expressões amorosas, tais quais: meu benzinho, meu bem. No entanto quando o casal que até então era todo feliz, resolve se divorciar, a situação muda de figura, o termo a ser utilizado é: meus bens para cá e meus bens para acolá!

Daí mencionarmos que o namoro é uma fase de sentimentos gostosos, mas de natureza ilusória. Algumas pessoas mencionam que verdadeiramente conheceram seus esposos, suas esposas quando houve o divórcio.

A emenda 66/2010 como muitos acreditam não extirpou a figura da separação, apenas tornou menos difícil,digamos assim,a dissolução da sociedade conjugal; do vínculo matrimonial, ao dispor que o casal pode pleitear diretamente o divórcio, ou seja não há mais a necessidade de se observar o tempo de casamento ou de separação de fato para se requerer o divórcio direto, não há que se falar também em separação judicial como pré-requisito para o divórcio,pois antes o casal se separava e após um ano havia a conversão da separação em divórcio.

Sem excetuarmos que casais separados de fato há mais de dois anos poderiam requerer divórcio direto. Atualmente quando é perceptível pelos cônjuges a impossibilidade da convivência, pode ser pleiteado o divórcio.

Outra inovação também ocorreu com a lei 11.441/07, que dispõe acerca do divórcio extrajudicial. Com certeza outra inovação para o Direito de Família, que tem surpreendido muito! Tornado as aulas inclusive mais suscetíveis de diálogos e discussões.

São requisitos para que o divórcio seja realizado administrativamente ou extrajudicialmente:que haja consenso entre as partes e que o casal se possuir  filhos,sejam esses maiores e capazes.

Por maiores e capazes entende-se pessoas que adquiriram 18 anos e que possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil.

O divórcio extrajudicial é realizado no cartório,não necessariamente onde foi averbado o casamento,e as partes podem constituir um patrono ou se preferirem,cada qual com seu advogado.

Havendo filhos menores ou maiores incapazes é obrigatória a intimação do Ministério Público para o acompanhamento do feito, haja vista o mesmo também atuar em algumas situações como custos legis, daí o divórcio ter que ser feito via judicial. Se o casal tiver filhos maiores e capazes e não tiver consenso, o divórcio também terá que ser judicial.

Inegavelmente  são muitas inovações, várias reflexões também. Sabemos que quando alguém quer se separar, isso acaba por ser concretizado e pronto, mas se analisarmos sob outro aspecto, será que essa menor burocratização para o fim do vínculo matrimonial não tem contribuído para que muitos casais optem por “casar pela manhã e divorciar pela noite”?!!

São situações a serem pensadas com carinho, casamento é sinônimo de união, de respeito, de fidelidade, não é uma brincadeira de casinha.

Mas é fato que essa “diminuição de dificuldades” acabou por contribuir para extinguir muita relação de faz de conta, tão prejudicial quanto um processo de divórcio envolvendo sentimentos mal resolvidos,que o digam, muitos por aí!

 

(Kelly Lisita, docente do curso de Direito, graduada em Direito e pós-graduada em Direito Civil, Penal, Processo Penal e Docência Universitária)

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