Opinião Pública

Onde os fracos não tem vez!

Fernanda Santos

Publicado em 6 de fevereiro de 2023 às 13:05 | Atualizado há 2 anos

Por Fernanda Santos 

Ao contrário do que muitas pessoas imaginam, o que se escreve ou se fala no ambiente virtual, e na imprensa falada e escrita poderão descambar em sanções cíveis e criminais perante ação a ser ajuizada perante o Poder Judiciário, e que poderão gerar direito a pleiteamento de indenização. A liberdade de expressão, quando ultrapassa os limites toleráveis, poderá se tornar um crime contra a honra.

E por ocasião desta reflexão, se traz a existência às balizas previstas no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, in verbis: “Art. 5º […] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; […]” Mauro Schiavi, na árdua tarefa de conceituar dano moral, citou Caio Mario da Silva Pereira, e definiu dano moral como: “ (…) ofensa a direitos de natureza extrapatrimonial – ofensas aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, como também ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças intimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade” (Schiavi, Mauro, Ações de Reparação por danos decorrentes da relação de trabalho. 4ª Ed. Rev. e Atual. São Paulo, LTr, 2011.).

E sobre os limites da liberdade de expressão, e as consequências de possíveis abusos que poderão descambar em sanções cíveis e criminais, e que poderão gerar direito a pleiteamento de indenização, assim leciona o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT: “Declarações ofensivas em reportagem televisiva – abuso do direito à informação – dano moral. “1. A compensação por danos morais se impõe quando o direito à informação extrapola dolosamente os limites impostos no artigo 5.º, inciso V da Constituição Federal, causando prejuízos a outrem. 2. Há de se fazer um juízo de ponderação, a fim de se saber acerca da matéria e se houver críticas feitas com leviandade e o manifesto propósito de denegrir a honra do autor a ponto de caracterizar desvio ou abuso de direito, ou se ficou limitada narração ou crítica dirigida a assuntos do interesse do público em geral. 3. Não se desincumbindo a parte ré do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, impõe-se a condenação por veicular matéria acerca da personalidade, da conduta ou do caráter do autor, extrapolando o mero exercício do direito de imprensa dos réus. (Acórdão 1097811, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2018)”. 

Por ocasião da reflexão jurisprudencial ora apresentada no parágrafo anterior, se traz a existência as balizas previstas no caput do art. 927 do Código Civil de 2002, que assim preleciona: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Na esfera penal, as consequências dos abusos em relação a liberdade de expressão, e a respeito das consequências judiciais advindas dos abusos em liberdade de expressão, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, a respeito dos crimes contra a honra, conforme menção a seguir: “Caluniar – atribuir falsamente crime. Difamar – atribuir fato negativo que não seja crime. Injuriar – atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar.” E em relação ao evento danoso ocorrido com o técnico Abel Ferreira da Sociedade Esportiva Palmeiras, após a final da Supercopa do Brasil, em delitos e ilícitos cometidos pelos jornalistas Milly Lacombe do Portal UOL em coluna de sua lavra, e de Diogo Oliver da Rádio Gaúcha, onde o mesmo citou o ex-goleiro Bruno pra criticar e ofender Abel Ferreira, o crime cometido pelos dois jornalistas conforme já é do conhecimento de todos, é de injúria, que constituiu em atribuírem palavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral. 

E de acordo com o Art. 140, e seguintes do Código Penal Brasileiro: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. […] III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.” Na mesma esteira se manifestou Guilherme de Souza Nucci, aclarando ainda mais a questão: “Em suma, ofensas à honra objetiva (calúnia e difamação), se realizadas por qualquer meio de comunicação (TV, rádio, jornais, revistas, Internet etc.), em caso de retratação do agressor, há de se consultar a vítima, intimando-a, se processo houver, para exercer a sua opção: retratação pública ou nos autos do processo. (…) Se outros meios de comunicação, retirando os dados do artigo, também o divulgaram, não fica o ofensor obrigado a retratar-se em todos eles. Caberá, posteriormente, à vítima, assim querendo, transmitir a retratação a outros veículos de comunicação” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 240). E assim o Superior Tribunal de Justiça – STJ – O Tribunal da Cidadania a este respeito leciona que: ”Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros’ (CC 173.458/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 27/11/2020).” 

Além do que já foi ressaltado nestas linhas, não somente os jornalistas mencionados responderão pelo ilícito civil e serão passíveis de sanção penal, mas também os meios de comunicação onde foram propagadas as ofensas já mencionadas, e que em momento posterior poderão ingressar com ação em regresso contra os mesmos por possíveis perdas e danos, despesas judiciais e com constituição de advogados para as suas defesas em juízo. E mais uma vez a visão foi passada com sucesso. 

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