Organizadores de eventos musicais têm de pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), mesmo quando se tratar de apresentação de artistas estrangeiros. Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve condenação aos organizadores do Black House Music Festival a pagarem os direitos autorais em relação ao show do artista 50 Cent realizado no dia 10 de julho de 2010 em Goiânia. O valor do débito será calculado em fase de liquidação de sentença.
A turma julgadora seguiu, à unanimidade, voto do relator, desembargador Francisco Vildon José Valente (foto), e reformou parcialmente a sentença do juízo da 5ª Vara Cível de Goiânia. Em seu voto o relator entendeu que os organizadores Vicente Lenin di Assis Almeida e Oliveira, Paulo Gonçalves de Castro, Maria Aparecida Silveira Saraiva e Karolyna de Freitas Santos Saraiva têm a obrigação de retribuir os direitos autorais já que, segundo ele, “a legislação utilizada para os artistas e compositores nacionais é, igualmente, aplicada aos estrangeiros”.
Os organizadores recorreram alegando a ilegitimidade do Ecad em representar os autores internacionais, a inexistência de norma na legislação brasileira sobre o repasse das verbas arrecadadas em benefício de autores estrangeiros, além de argumentar que o Ecad não tem “poder de polícia para realizar autuações e impor penalidades”.
Francisco Vildon ressaltou os artigos 1 e 3 do artigo 5º da Convenção de Berna, da qual o Brasil é signatário, que estabelece que autores estrangeiros têm os mesmos direitos dos autores nacionais. Também citou a Lei nº 9.610/1998 a qual dispõe que “Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil”.
Quanto à legitimidade do Ecad para a regulação e recolhimento dos valores correspondentes à proteção autoral, o desembargador destacou que, de acordo com o artigo 68 da Lei nº 9.610/1998, o Ecad tem “o direito exclusivo de autorizar, ou proibir, a transmissão, retransmissão, reprodução, bem como a emissão de obras musicais ao público, cuja autorização implica o pagamento da retribuição autoral ao autor intelectual da obra musical”.
O magistrado esclareceu que a Lei nº 12.853/2013 alterou a redação original concedendo ao Ecad o poder de fiscalização. “Não restam dúvidas acerca do poder conferido pela própria lei ao Ecad, para o recolhimento dos valores devidos a título de direitos autorais, sendo, ainda, de sua inteira responsabilidade, o repasse dessas verbas aos artistas correspondentes”, concluiu ele. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)