Caros abençoados, o assunto de hoje aborda uma questão que tem gerado controvérsias no mundo jurídico: a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor de venda real do imóvel. Muitos contribuintes questionam se essa abordagem realmente reflete a justiça na cobrança do imposto, de acordo com a legislação brasileira.
O ITBI é um imposto municipal devido nas transmissões de propriedades imobiliárias. Tradicionalmente, a base de cálculo do ITBI era o valor venal do imóvel, definido pela prefeitura. Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o valor de venda real do imóvel é o critério adequado para determinar a base de cálculo do ITBI. Isso significa que o valor de mercado individualmente determinado, considerando fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, deve ser considerado na cobrança do imposto.
De acordo com a decisão do STJ, o lançamento do ITBI ocorre, em regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvando-se ao fisco o direito de revisar a quantia declarada. Esse processo deve ser conduzido mediante um procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, os contribuintes têm o direito de contestar o valor atribuído pelo fisco, desde que apresentem elementos consistentes que justifiquem uma revisão do cálculo.
É fundamental que os cidadãos estejam cientes de seus direitos nessa questão e busquem amparo legal para garantir que a cobrança do ITBI seja feita de acordo com o valor real de venda do imóvel. Consultar um advogado especializado em direito imobiliário é aconselhável para obter orientação adequada e seguir os procedimentos corretos para contestar o valor atribuído pelo fisco.
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