Caro leitor, com as buscas pela igualdade entre gêneros no meio político, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) obriga que cada partido deve preencher um percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas ou masculinas, o que é denominado de cota de gênero.
A intenção do legislador é assegurar a participação de mais mulheres na política na disputa de um cargo político, e, trazer a participação igualitária de homens e mulheres para a candidatura.
Porém, é possível ver que em alguns casos eleitorais existem as “candidaturas laranjas” com o intuito de preencher o mínimo dos 30% de mulheres de determinado partido. Assim, se um partido registra candidatas apenas para cumprir o limite legal, logo pratica o que denominamos de “fraude à cota de gênero”
O TSE tem concluído pela sua caracterização diante da presença dos seguintes elementos:
a) votação zerada ou pífia da candidata;
b) ausência de movimentação financeira;
c) inexistência de atos efetivos de campanha, desde que não se trate de desistência de concorrer ao pleito;
d) parentesco com outros candidatos que estão concorrendo para o mesmo cargo;
e) certo desinteresse pela candidata durante todo o processo de campanha eleitoral.
Pode se extrair do entendimento fixado pelo c. TSE que “a fraude na cota de gênero de candidaturas representa afronta à isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3o, da Lei 9.504/97 – a partir dos ditames constitucionais relativos à igualdade, ao pluralismo político, à cidadania e à dignidade da pessoa humana – e a prova de sua ocorrência deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso [...]” AgR-REspe no 799-14/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.6.2019).
Entende-se por fraude todo ato produzido deliberadamente para induzir outrem em erro, com o objetivo de auferir vantagem indevida em detrimento de quaisquer outros participantes do processo eleitoral e que traga consequências no processo de votação ou de apuração dos votos.
Portanto, caso caracterizada a fraude, os candidatos eleitos por esse partido perderão seus mandatos, fazendo com que haja uma nova totalização de votos (cálculo de quociente eleitoral, partidário e de sobras) para apurar quem assumirá os mandatos cassados.
A fraude a cota de gênero é perigosa, pois pode deixar em desvantagem a figura feminina ou masculina em cargos políticos, principalmente para a tomada de decisões importantes. Se porventura conheça algum caso onde houve a fraude a cota de gênero no processo eleitoral, a prática deve ser denunciada ao Ministério Público Eleitoral ou a algum partido político. Compartilhe comigo a sua opinião através do Instagram @drleobatista. Até logo!