Em época de pandemia pela Covid-19, em que muitas presas e estabelecimentos precisam fechar por conta do isolamento social, muitos empregadores estão demitindo funcionários, usando um instrumento previsto em lei, o desligamento "por força maior".
Esse dispositivo até então pouco utilizado por empregadores no momento da dispensa de funcionários tem sido cada vez mais aplicado em meio da pandemia do novo coronavírus. De acordo com advogados especializados em Direito Trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê o acionamento do instrumento em casos bastante específicos.
Um dos principais empecilhos para os trabalhadores que foram dispensados nessas condições é que a recisão " por força maior" não permite que o ex-funcionário saque o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esta proposta dificulta também o acesso ao seguro-desemprego, que geralmente é liberado após a retirada do fundo. Para a Caixa Econômica Federal (CEF), "por lei há necessidade de reconhecimento da Justiça do Trabalho para as rescisões de contrato por motivo de força maior e somente após o processo o FGTS é liberado ao trabalhador".
Governo pretende liberar o acesso
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do ministério da Economia, declarou que, sobre o pagamento do FGTS neste caso, está em elaboração uma portaria que vai tratar do problema, para que os requerimentos sejam processados sem que haja necessidade de acionar a justiça.
A medida deverá ser publicada nos próximos dias. A secretaria ainda afirmou quanto ao seguro-desemprego, que foi determinado uma circular com orientações para que os requerimentos apresentados, nas situações de demissões "por força maior", relacionados ao contexto excepcional da Covid-19, sejam analisados sem que haja a necessidade de comprovação por decisão judicial.
Como os trabalhadores devem proceder
Essas demandas devem ter seu encaminhamento por meio de canais de atendimento remoto, sem a necessidade do comparecimento presencial a uma unidade de atendimento. Anteriormente, a maioria dos requerimentos eram feitas pelas agências do Sistema Nacional de Emprego (SINE),das administrações estaduais e municipais: estas unidades fecharam sem oferecer opções de atendimento telefônico ou virtual.
Os ex- funcionários que encontrarem problemas nos pedidos de seguro-desemprego podem enviar uma mensagem para as Superintendências do Trabalho para tratar as pendências. O endereço do e-mail segue o seguinte padrão: trabalho.(uf)@mte.gov.br, como, por exemplo, [email protected], etc. Ou seja, o "uf" (unidade da federação), refere-se ao estado.
Vamos dar um exemplo de caso
Está é a situação de um grupo de cerca de 30 funcionários demitidos do Hotel Shalimar, na zona sul do Rio de Janeiro. A rescisão de contrato deles ocorreu " por motivo de força maior", e a empresa alega perdas em meio a calamidade provocada pela pandemia. Na Caixa Econômica, houve negativa em liberar o FGTS. O requerimento para o Seguro- desemprego também não foi aprovado.
Conforme um ex-funcionário (prefere não ter o nome divulgado), "trabalhou 13 dias no meio da pandemia. Fomos demitidos sem o pagamento de verbas rescisórias. A empresa diz para procurarmos a justiça. E nem receber o FGTS e o Seguro- desemprego estamos conseguindo. Tenho filhos e família. No momento, passei a fazer entregas para ter algum dinheiro", disse. Nenhum representante do Hotel foi localizado para comentar o caso.
Segundo a lei
Conforme o artigo 502 da CLT, quando uma empresa ou estabelecimento é fechado por motivo de uma força maior, a empresa poderia dispensar o quadro de empregados com motivo de "demissão por força maior". O instrumento precisa ser ratificado pela justiça do trabalho e, se for comprovado , a multa sobre o saldo FGTS caí de 40% para 20%. A lei 8.036/1990 do FGTS afirma como condição de movimentação do fundo demissão sem justa causa, inclusive indireta, culpa recíproca e força maior. Por isso, o acesso ao FGTS não deveria ser impedido.
Conforme explicações do especialista em Direito do Trabalho e sócio do Chediak Advogados, Flávio Aldred Ramacciotti, "a dispensa por força maior deve ser ratificada na justiça para efeitos de cálculo sobre da multa sobre o saldo de fundo, que é pago pelo empregador",pontuou.
Para Rodrigo Takano, sócio da área trabalhista do Machado Meyer Advogados, a declaração de estado de calamidade colabora com a tese de "dispensa por força maior". Declarado o estado de calamidade pelo governo pode configurar a hipótese de força maior para fins trabalhistas, justificou o advogado.
O ramo hoteleiro foi muito prejudicado com as medidas de isolamento social
Por meio de nota, o Sindicato dos Meios de Hospedagem do Município do Rio de Janeiro (SindHotéisRio),declarou que já firmou duas Convenções Coletivas de Trabalho Emergênciais com os sindicatos dos empregados e a aplicação da Medida Provisória (MP 936/2020), que prevê a suspensão de contratos ou a redução de jornadas e salários. Em relação ao Hotel Shalimar, a entidade informou que " casos específicos de empreendimentos que optem por seguir entendimentos próprios sobre as recessões trabalhistas , o sindicato não tem como avaliar , por não ter sido consultado em relação a tais procedimentos".
Segundo a entidade de "maneira geral, os hotéis optaram prioritariamente por adotar o banco de horas e dar adiantamento de férias individuais e coletivas, mas a maioria faz ou fará uso da MP e da Convenção Coletiva de Trabalho Emergencial com foco na manutenção do seu (conjunto de pessoas que compõem o quadro de uma empresa) estaff.
*Com informações do Extra