Menos de dois dias após o juiz federal Urbano Leal Berquó Neto, acatar o Mandado de Segurança impetrado pelo advogado Pedro Paulo de Medeiros deferindo liminar para autorização para que os advogados inscritos na OAB de Goiás possam exercer o direito de votar nas eleições de novembro. A seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), junto com o Conselho Federal da OAB, ingressaram com recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) contra a referida decisão.
Argumentaram acerca da ampla competência da Ordem dos Advogados para disciplinar a matéria e dispor as condições de regularidade de inscrição dos advogados por meio de regulamentos.
Informaram, ainda, que ''está estampada no fato de que é descabida a pretensão dos Agravados no sentido de permitir a participação e voto de todos os advogados inscritos na OAB/GO, cujos argumentos levaram o d. Juízo de origem a erro, haja vista que nas eleições da OAB o exercício do direito de voto de advogados inadimplentes é defeso pela Lei nº 8.906/94, artigo 63, caput e § 1º, e Regulamento Geral da OAB, artigo 134, § 1º''.
Nesse sentido, argumentou que ''resta evidenciado no seguinte aspecto: todos os advogados (adimplentes e inadimplentes) estariam aptos a votar no pleito que se aproxima e, em caso de ulterior modificação da decisão, não seria possível invalidar apenas os votos dos inadimplentes tendo em vista a inviolabilidade do sigilo dos votos''. Enfatizaram no recurso.
Foi exigida a ''reversão imediata da medida liminar concedida é urgente considerando o perigo de irreversibilidade de seus efeitos, a teor da literal disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, todos os advogados (adimplentes e inadimplentes) estariam aptos a votar no pleito que se aproxima e, em caso de ulterior modificação da decisão, não seria possível invalidar apenas os votos dos inadimplentes tendo em vista a inviolabilidade do sigilo dos votos''.