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STF alcança maioria para reconhecer a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente

Na modalidade contratual, o trabalhador pode ser convocado para períodos específicos de trabalho, alternados com períodos de inatividade ao longo do ano

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O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para validar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, introduzido pela reforma trabalhista de 2017, durante o governo do ex-presidente Michel Temer (MDB).

Nesta modalidade contratual, o trabalhador pode ser convocado para períodos específicos de trabalho, alternados com períodos de inatividade ao longo do ano.

O ministro Cristiano Zanin devolveu o caso ao plenário virtual após pedido de vista e votou a favor da constitucionalidade do modelo. No sábado (7), o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, acompanhou a corrente majoritária pela constitucionalidade do contrato intermitente. A análise no plenário virtual, em que os votos são registrados em um sistema eletrônico, segue aberta até a próxima sexta-feira (13).

O ministro Zanin argumentou que o modelo é constitucional, mas sugeriu a rescisão do contrato caso o trabalhador não seja convocado por um período de um ano, contado a partir da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que ocorrer por último.

Também votaram pela constitucionalidade os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Já o ministro Luiz Fux propôs um prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional aperfeiçoe a legislação, afirmando que os parâmetros legais atuais são insuficientes para garantir a proteção mínima aos direitos constitucionais dos trabalhadores.

Até o momento, o relator, Edson Fachin, e a ministra aposentada Rosa Weber permanecem vencidos. Ambos consideram que as alterações introduzidas pela reforma trabalhista colocam o trabalhador em situação de insegurança financeira, prejudicando sua subsistência e dignidade. Eles argumentam que a flexibilização dos direitos trabalhistas fundamentais na modalidade intermitente afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.

O relator, Fachin, defendeu parcialmente os pedidos das ações. Segundo ele, "a criação de uma modalidade de contrato de trabalho que não assegure uma probabilidade real de prestação de serviços e pagamento de salário, em períodos previsíveis, rompe com os princípios básicos e constitutivos do sistema trabalhista".

Em seu voto, Zanin considerou que o contrato intermitente deve ser caracterizado pela alternância de períodos de trabalho e inatividade, mas não pela possibilidade unilateral do empregador de convocar o trabalhador. Ele também destacou as preocupações levantadas pelos ministros Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux, especialmente sobre a incerteza quanto à concretização do contrato.

Zanin alertou que, como delineado na reforma, o modelo intermitente permite que o trabalhador fique à disposição do empregador sem qualquer garantia de convocação. Ele criticou a falta de obrigação legal do empregador de informar sobre futuras convocações, exceto pelo aviso de três dias de antecedência.

O julgamento segue em andamento e o desfecho dependerá dos votos que ainda serão registrados até o prazo final.

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