
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou, em julgamento virtual, maioria para manter a decisão que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal. A corte rejeitou os recursos apresentados pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público de São Paulo, que pediam ajustes na tese julgada para, respectivamente, favorecer usuários com quantidades superiores e reforçar a validade da decisão exclusivamente para maconha.
Para os ministros, não há necessidade de alterações na decisão, nem em um sentido mais favorável, nem mais restritivo. Até o momento, o relator, Gilmar Mendes, foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Dias Toffoli. Os votos de Nunes Marques e do presidente Luís Roberto Barroso ainda estão pendentes.
O julgamento foi concluído em 26 de junho do ano passado, fixando um limite de até 40 gramas ou seis plantas fêmeas para diferenciar usuários de traficantes. Essa definição permanecerá válida até que o Congresso Nacional determine o limite definitivo. Embora os números apresentados sirvam como critério para as autoridades policiais, outros fatores também devem ser considerados na avaliação de quem está portando drogas para consumo pessoal ou com intenção de tráfico.
A Defensoria Pública de São Paulo solicitou uma alteração no texto da decisão, acrescentando que, quando forem apreendidas quantidades superiores a 40 gramas, o juiz poderá declarar que "não há prova suficiente da traficância". No texto original, a corte definiu que o magistrado pode concluir que há evidência suficiente para classificar a pessoa como usuária, mesmo em posse de quantidades superiores a 40 gramas. A Defensoria argumentou que essa expressão fere o princípio da presunção de inocência e o sistema acusatório, pois o juiz poderia determinar que alguém é usuário com base em provas suficientes, mesmo com mais de 40 gramas.
Em seu voto, Gilmar Mendes esclareceu que o acórdão determinou que, mesmo nos casos em que a quantidade de droga ultrapasse o limite de 40 gramas, o juiz não deve agir de forma automática, mas sim considerar o contexto total dos elementos presentes no processo. "Como a quantidade de droga apreendida constitui apenas um dos parâmetros a serem avaliados para classificar a conduta do réu, cabe ao magistrado verificar, mesmo quando a quantidade for maior que o limite, se os elementos nos autos indicam que a droga era destinada ao tráfico", afirmou Mendes.
O Ministério Público de São Paulo, por sua vez, questionou a ausência da expressão "Cannabis sativa" no texto da decisão, o que, segundo a Promotoria, poderia gerar interpretações equivocadas sobre a abrangência da decisão, incluindo outras substâncias. No entanto, Gilmar Mendes defendeu que a decisão deve ser interpretada em seu contexto integral, sem retirar trechos que poderiam induzir a interpretações errôneas. Ele ainda ressaltou que o julgamento não abordou produtos derivados da maconha, como haxixe e skunk.
Além disso, o Ministério Público pediu que o STF se posicionasse sobre um marco temporal para a validade da decisão, solicitação que também foi rejeitada pelos ministros. Gilmar Mendes afirmou que não havia definição de que a decisão seria válida apenas após o julgamento e citou, como exemplo, a determinação para que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realize mutirões carcerários para lidar com pessoas presas por acusações que, a partir da decisão, não são mais consideradas crimes.
O relator concluiu que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 não se aplica a outras drogas além da Cannabis sativa, enfatizando que a interpretação de que a decisão inclui outras substâncias seria equivocada.
Os recursos apresentados pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público foram classificados como embargos de declaração, um tipo de recurso usado para questionar ambiguidades, omissões ou contradições nas decisões. Gilmar Mendes lembrou que esse tipo de recurso não é apropriado para rediscutir o mérito da decisão, salvo em casos excepcionais, o que não se aplicaria neste caso.