A Justiça do Trabalho mandou uma empresa de transporte de valores pagar indenização por danos morais a um trabalhador de Goiânia (GO) após confirmar todo o trâmite da contratação dele como porteiro e depois desistir do compromisso. A recente decisão entendeu que a empresa deve arcar com a reparação, apesar de não ter feito registro na carteira de trabalho.
A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) que reformou a sentença e diminuiu de R$ 5 mil para R$ 3 mil o valor da indenização. Entretanto, rejeitou o pedido da empresa para que a reparação fosse negada, após alegar que a desistência da contratação ocorreu por causa da segunda onda da Covid-19.
Contrato
A transportadora disse à justiça que o porteiro seria contratado para atender à demanda de um cliente da empresa. No entanto, no decorrer do processo para aumentar sua equipe, o cliente teria suspendido a contratação em razão de decreto municipal que determinou lockdown. Por isso, alegou que o contrato do trabalhador não foi concluído por "motivo de força maior".
O relator do processo, desembargador Elvecio dos Santos, considerou que o dever jurídico de agir de boa-fé não permite que o trabalhador seja induzido a erro pela parte contratante, ainda se a negociação estiver na fase pré-contratual.
Elvécio também ponderou que, nos casos em que não se comprova o justo motivo para a não contratação de empregado submetido à fase pré-contratual, inclusive tratativas, é devida a indenização por danos morais em observância aos princípios da boa-fé e lealdade.
Ao seguir voto do relator, o colegiado reformou a sentença por danos morais de R$ 5 mil para R$ 3 mil, determinando que seja observada a Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto aos juros e correção monetária.
Com informações do Metrópoles.
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