Esposas e familiares de presos protestaram nesta segunda-feira, 06, em frente ao Fórum Fenelon, em Goiânia. Elas pedem o retorno das visitas íntimas, que foram proibidas de forma definitiva, no mês passado, após a aprovação de uma lei na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego). Veja abaixo:
Familiares de presos protestam contra proibição de visitas íntimas
Segundo a presidente da Associação dos Familiares e Amigos de Pessoas Privadas de Liberdade do Estado de Goiás (AFPL-GO), Patrícia Benchimol, a visita íntima não é só para sexo e é fundamental para a ressocialização dos presos.
"Ela serve para o familiar do preso ter o convívio com ele durante aquele dia. Vai pai, mãe e filhos que passam o dia ali com o preso. Então não é só sexo, ninguém vive só de sexo. Vive de carinho, amor, atenção. Como o preso vai ter a ressocialização se ele não tem o apoio da família?", ressalta Patrícia.
De acordo com a presidente da AFPL, a manifestação de hoje também ocorre por conta dos maus-tratos dentro do sistema prisional.
"Os presos passam fome, não tem energia em nenhuma unidade prisional e querem cortar do familiar levar o alimento do preso. São itens que estão tirando a liberdade tanto da família como de quem está ali dentro. A pena não tem que ser passada para os familiares. Eles já estão presos, estão querendo pagar suas penas, mas com dignidade. Cada dia que passa, o familiar está tendo menos contato com o preso e sem a família. O preso está sendo tratado pior que bicho. Já tem mais de dois anos que estamos pautando essas mesmas coisas", explica Patrícia.
Em nota publicada no dia 19 de janeiro, a Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) disse que "entende que a Lei n.º 21.784, de 17 de janeiro de 2023 apresenta vício de inconstitucionalidade formal e material". Confira abaixo a nota na íntegra:
A Defensoria Pública do Estado de Goiás entende que a Lei n.º 21.784, de 17 de janeiro de 2023 apresenta vício de inconstitucionalidade formal e material.
Prevê o artigo 41, inciso X, da LEP que constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Deste dispositivo, sem qualquer interpretação restritiva, é possível extrair que dentre as visitas garantidas está a visita íntima. A visita íntima é uma das espécies do direito à visita e pode ser limitado apenas de forma concreta e fundamentada pelo diretor do presídio (parágrafo único do art. 41 da LEP).
Assim, com máximo respeito ao entendimento manifestado no parecer da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás por sua constitucionalidade, há dispositivo na lei federal que garante a visita íntima.
Tendo norma geral prevista na lei federal, a competência para legislar sobre questões penitenciárias do Estado é apenas suplementar. Sobre isso, prevê o artigo 4º, III, da Constituição Estadual do Estado de Goiás que compete ao Estado exercer a competência legislativa plena, atendidas as suas peculiaridades, em caso de inexistência de lei federal, e a competência suplementar sobre as matérias relacionadas no art. 24 da Constituição da República.
A lei estadual em tela extrapola a competência suplementar, uma vez que restringe o direito à visita, retirando uma de suas espécies, que é o direito à visita íntima.
Cumpre destacar ainda, ser competência privativa da União, nos termos do art.22, I, da Constituição, legislar sobre direito penal e processual, sendo que não se poderia cogitar ser a visita intima vedada no Estado de Goiás e admitida em outras unidades da federação, o que criaria distinção desarrazoada, razão pela qual a norma mostra-se inconstitucional sobre o prisma formal.
De outra forma, há vício de inconstitucionalidade material. A visita íntima é um direito derivado do princípio da dignidade humana (art. 1º, III da CF) e do direito fundamental à intimidade (art. 5º, X, da CF). A restrição da liberdade já é uma pena excessivamente dolorosa e dela não podem ser restringidos outros direitos que não são dela decorrentes. Ainda, segundo o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República, a pena não passará da pessoa do condenado, devendo o cumprimento da pena estar em harmonia com os direitos fundamentais que assegurem a coexistência familiar e a vida sexual. A visita íntima constitui um importante fator na manutenção da integridade familiar do preso, tendo a família proteção jurídica conferida pela Constituição Federal (art. 226 da CF).
Por fim, podemos dizer que a lei estadual atenta contra as Regras de Mandela, as Regras de Bankok e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
Considerando o exposto, a Defensoria Pública avaliará as medidas cabíveis para impugná-la.