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Município de Goiânia obrigado a fornecer fórmula alimentar à criança

Ela é portadora de cardiopatia e com necessidade dietoterápicas específicas

Imagem ilustrativa da imagem Município de Goiânia obrigado a fornecer fórmula alimentar à criança

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude das causas cíveis e questões administrativas afins do Juizado da Infância e Juventude da comarca de Goiânia, determinou ao Município de Goiânia o fornecimento de fórmula alimentar “Infatrini” a uma criança de 9 meses, portadora de cardiopatia e com necessidade dietoterápicas específicas.

De acordo com a magistrada, “às crianças e adolescentes é constitucionalmente assegurado, além de outros, que o direito à vida e à saúde devem ser garantidos com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado”. A sentença foi proferida no último dia 30, em Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).

Conforme os autos, relatório médico atesta que a criança nasceu prematura, é cardiopata, possui displasia broncopulmonar, síndrome para coqueluchoide, tendo evoluído com ganho de peso insatisfatório devido à elevada demanda energética específica à cardiopatia.

Também devido a este problema, observa o parecer médico, “a criança possui restrição de oferta de volume hídrico, havendo a necessidade de suprir suas necessidades nutricionais através de volume mínimo de fórmula infantil para lactentes com necessidades dietoterápicas específicas. Necessita, assim, do uso da fórmula hipercalórica por tempo indeterminado, sob pena de prejuízos à saúde”.

O Núcleo de Avaliação Técnica do Judiciário (Natjus) emitiu parecer favorável à utilização da fórmula pleiteada. Para a juíza Maria Socorro, as provas acostadas nos autos, notadamente os relatórios e prescrição médica, corroborados pelo parecer do órgão técnico Natjus, “não deixam dúvidas quanto a necessidade de utilização da fórmula infantil”.

A magistrada ressaltou que o fornecimento da fórmula alimentar à criança tem de ser na quantidade prescrita pelo nutricionista, conforme receituário, bem como as futuras prescrições a serem periodicamente renovadas, com dosagens ajustadas de acordo com as necessidades nutricionais do paciente. Ao final da sentença, a juíza ressaltou que por se tratar de prestação contínua, deve o relatório médico e prescrição nutricional serem renovados perante o executor da medida no máximo a cada três meses.

Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO

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