O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) editou recomendação (62/20) dispondo sobre medidas de prevenção no interior dos presídios de todo país, sejam para presos provisórios ou definitivos.
Os legitimados a usufruírem das medidas prevenção ao contágio do Covid-19 estão dispostos expressamente na recomendação 62/2020 do Órgão acima mencionado.
A recomendação do CNJ é clara e não deixa margem para interpretação diversa além do que está descrito no texto, mormente dúvidas quanto aos legitimados para requerer em juízo a mencionada proteção estatal.
Previsto está no art.5º do ato normativo em comento, que assim prescreve: ´´O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais RESOLVE: Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, sobretudo em relação às: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; II – alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de restrição sanitária; III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução; IV – colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal; V – suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias.
Sucedeu-se que, instado a manifestar-se sobre a mencionada resolução, o plenário do STF ratificou, por maioria, as recomendações do CNJ, consignando expressamente que cabe ao Magistrado analisar com acuidade cada caso concreto que chega ao Poder Judiciário.
Deveras, não se trata de uma autorização desmedida/sem critérios e generalizada do Poder Judiciário, como vem pensando equivocadamente parte da sociedade, é dizer: cada caso será analisado de forma particularizada, atendendo às peculiaridades do caso concreto.
Leandro Borba Ferreira Nascente, Advogado militante em Goiânia.