A 5ª Câmara Cìvel do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente (foto), para reformar a sentença do juízo da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Rio Verde, condenando Paulo Estáquio Rezende Nascimento, ex-reitor da Universidade de Rio Verde (Fesurv), por improbidade administrativa.
Acusado por deixar de repassar ao município os valores retidos a título de imposto de renda dos seus servidores, de janeiro de 2006 a agosto de 2009, em primeiro grau foi julgado improcedente o pedido formulado por ato de improbidade administrativa em face do ex-reitor. Inconformado, o Município de Rio Verde interpôs apelação cível alegando que houve evidente dano ao erário e violação a princípios constitucionais. Pediu o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para que o Paulo seja condenado nas penas previstas no artigo 12, inciso II e III, da Lei nº 8.492/92. A Procuradoria Geral de Justiça, representada por Eliseu José Taveira Vieira, manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo.
O desembargador explicou que “para a configuração de improbidade que cause lesão ao erário, é prescindível a comprovação de dolo, bastando a conduta, ou omissão, culposa, desde que haja prejuízo ao erário”, porém, disse que em relação aos atos praticados contra os princípios da administração pública, é necessária a demonstração do dolo.
Dessa forma, após estudar os autos, Francisco Vildon verificou a existência de dolo genérico, uma vez que ficou comprovado que o ex-reitor não repassou aos cofres do município a verba referente ao imposto de renda retido na fonte dos funcionários da universidade. Afirmou que tal omissão é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no artigo 11, inciso II da Lei nº 8.429/92, o qual estabelece que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições e notadamente: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.
O magistrado afirmou que ao deixar de receber as verbas referentes ao imposto de renda dos funcionários, “o erário fica nitidamente prejudicado, em razão da perda patrimonial experimentada e do impedimento de sua inclusão no orçamento público, com diminuição da receita tributária”, restando tipificada a conduta ímproba prevista no artigo 10, inciso X, da lei citada, que prevê constituir ato de improbidade administrativa "que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público".
Dessa forma, deu provimento ao apelo, observando a gravidade da conduta e a extensão do dano, assim como a ausência de proveito patrimonial do agente, condenando Paulo à pena de proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta, ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, e ao pagamento de multa civil no valor de R$ 10 mil.