Foto:Divulgação/PMGO
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) suspendeu a liminar que proibia a apreensão de veículos que estivessem com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em atraso.
A liminar foi concedida no dia 19 de dezembro pela juíza Zilmene Gomide da Silva Manzoli, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil sessão Goiás (OAB-GO). No entanto, na tarde de ontem, 12, o desembargador Zacarias Neves Coêlho suspendeu os efeitos da decisão deferida em primeira instância, atendendo pedido de gestores jurídicos do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-GO).
Para o órgão, é indispensável que veículos automotores que estejam em circulação estejam "dentro das normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB)."
Em entrevista à Rádio 730, a procuradora do Estado, Fabiana Bastos, explicou que a Justiça entende que veículos com impostos em atraso não podem trafegar pelas vias, uma vez que isso desrespeita a legislação.
“Um dos requisitos para o licenciamento (CRLV) é a questão do pagamento de impostos, de multas. Então, os veículos não são apreendidos como meio para se cobrar o IPVA, mas em virtude do fato de que não estão sendo cumpridas as normas da legislação de trânsito”, ressalta.
O Detran-GO informou que agora, todo veículo que for abordado e estiver com o imposto vencido poderá ficar retido até a quitação dos débitos.
Liminar suspensa
A liminar que previa a suspensão imediata da apreensão de veículos automotores que estivessem com o IPVA em atraso, pedia que os órgãos de trânsito permitissem que os condutores pagassem as taxas de licenciamento e outros débitos separados do IPVA, para que pudessem expedir o Certificado de Registro do Licenciamento de Veículo (CRLV).
No documento, a multa no caso de descumprimento da medida era de R$ 10 mil por dia, com teto de R$ 100 mil.
Através de nota, o presidente da OAB-GO, Lúcio Flávio Siqueira de Paiva informou que vai recorrer da decisão e ressaltou que a entidade “respeita, mas discorda do posicionamento do magistrado.”
Ele acrescenta que “a apreensão do automóvel por dívida de imposto caracteriza confisco. A ferramenta adequada, entende a Ordem, seria a execução fiscal, não o sequestro do bem de modo sorrateiro, sem cobrança ou citação.”