O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) acatou representação do Ministério Público de Contas (MPC) e expediu medida cautelar que determina ao superintendente da Superintendência de Água e Esgoto (SAE) do município de Catalão, Fernando Vaz de Ulhoa, que se abstenha de realizar quaisquer pagamentos consignados nos acordos judiciais celebrados com os credores João Bosco Margon, Wj Serviços De Hidrojateamento E Desintupidora Catalana Ltda, Jesuel Braz Dossantos – Me, Guindaste Sudeste Ltda-Me, Posto Aguiar Ltda, Silvio De Castro Lima Junior – Epp, Erson Carlos Borges – Me, Daiana Paula Queiroz Lopes Dutra Eireli – Me, Emilio Ferreira Nunes Neto – Me, Zamec - Usinagem E Comércio De Peças Eireli – Epp, totalizando R$1.820.111,22 (um milhão, oitocentos e vinte mil, cento e onze reais e vinte e dois centavos) até decisão ulterior do Tribunal, a ser adotada após a devida fiscalização e a elucidação dos fatos que motivaram a deliberação.
O MP de Contas estranha a coincidência dos ajuizamentos dessas ações, como também a celeridade e uma suposta benevolência dos acordos entabulados pela Administração, prevendo pagamento integral poucos dias após o ajuizamento das ações. Tudo isto, levou os técnicos do MPC à suspeita de que, na assunção de obrigações pela entidade nesses acordos, houve favorecimento de alguns credores em especial, em violação ao interesse público e aos princípios da moralidade e da impessoalidade. “Todas as aludidas dívidas em cobrança superam o valor de 30 salários mínimos. Assim, os acordos podem ensejar violação à ordem de pagamentos pela via dos precatórios prevista no artigo 100 da Constituição Federal”, registra a representação.
Ainda segundo a representação do MPC, “é possível observar vícios graves na origem dessas supostas dívidas a que se obriga a SAE nos acordos, tais como a falta de lavratura e registro de instrumento de contrato e a ocorrência de despesas (exceto as correspondentes à empresa Erson Carlos Borges – ME) não precedidas de licitação ou de processos de dispensa ou de inexigibilidade”.
A Medida Cautelar, conforme o Acórdão nº 00897/2018, determina ainda a fiscalização com vistas à apuração dos fatos destacados na representação do MPC, como também a apuração de responsabilidades, de eventual lesão ao erário e à aplicação de sanções, e posteriores anotações pelas Secretarias do TCM, de acordo com a respectiva competência quanto às irregularidades encontradas; a remessa de cópia da inicial e documentação anexa ao Prefeito do Município de Catalão, à Câmara Municipal de Catalão e ao responsável pelo controle interno do Poder Executivo de Catalão; e a remessa de cópia da inicial e documentação anexa ao Ministério Público do Estado de Goiás e ao juízo responsável pelos processos judiciais.