Uma moradora da cidade de Santa Helena de Goiás terá restituir R$ 476.507,74 e pagar mais R$ 15 mil de indenização a um conhecido seu. De acordo com informações do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), ela recebeu esse valor dele por meio de chantagem, pois ameaçava divulgar um vídeo nas redes sociais no qual os dois eram vistos entrando em um motel.
Em depoimento, a vítima contou que conheceram a mulher e em pouco tempo a mulher começou a frequentar a sua casa e saber das condições financeiras de sua família. Ela alegava que estava desempregada e pedia dinheiro emprestado. Após um segundo empréstimo, a acusada disse ao homem que precisava falar com ele em um local reservado, tendo escolhido um motel. A vítima afirma que foram até o espaço indicado e apenas conversaram. Contudo, depois de uns dias, ela falou que estava sendo chantageado por um vizinho que tinha filmado os dois entrando juntos no motel e queria dinheiro para não publicar as imagens nas redes sociais. O homem repassou o valor, mas a acusada voltou a pedir mais outros R$ 80 mil para que terceiros não divulgassem a gravação.
Chantagem aceita, vieram outras tantas e, desesperado e com temendo que a esposa ficasse sabendo do episódio, ele repassava cada vez mais valores à chantagista. Com o passar do tempo, o homem alegou que não conseguia suprir o pagamento das quantias solicitadas, já que todo o saldo de sua aplicação bancária, resultado da venda de um imóvel da família, no valor de R$ 380 mil, teria sido usado para quitar as chantagens. Com isso, passou a se desfazer de bens como gado, veículo, além de realizar empréstimos bancários, tudo com a finalidade de suportar as chantagens de terceiros.
O homem sustentou que certo dia, em dezembro de 2015, a mulher ligou novamente para ele informando que alguns presos haviam fugidos da unidade Prisional de Rio Verde, os quais eram amigos do vizinho que estava lhe chantageando, sendo necessário o repasse imediato de R$ 60 mil. Diante dessa abordagem, e totalmente desesperado a ponto de pensar em cometer suicídio, disse não ter mais condições de repassar os valores exigidos, pois já havia dado tudo que possuía, totalizando quase R$ 600 mil.
Reunião familiar
Em janeiro de 2016, a mulher do homem tomou conhecimento das ligações da chantagista e, em uma reunião familiar, o marido declarou ser vítima de extorsão, oportunidade em que se dirigiu à Delegacia de Polícia onde foi instaurado inquérito para apurar os fatos.
Durante o depoimento prestado pela requerida na polícia, esta afirmou que possuía um imóvel residencial, conseguido com a participação do requerido no valor de R$ 220 mil, e de mais R$ 50 mil, usados para a compra de um veículo Honda Civic. Diante disso, o homem pediu o arrolamento dos bens em caráter antecedente, bem como o ressarcimento dos valores repassados a ela.
Por sua vez, a golpista alegou que não houve chantagem. Ao contrário, que se tratava de um caso extraconjugal, motivo pelo qual o requerente lhe “ajudava financeiramente de forma espontânea” e pugnou pela revogação da tutela provisória concedida em caráter antecedente, assim como a total improcedência dos pedidos. Disse que ficaram juntos por cerca de dois anos, mas que o caso amoroso não fora presenciado por ninguém, nem mesmo pelos seus filhos e familiares do autor.
Ônus probatório
Para o magistrado, a mulher não conseguiu provar a existência do alegado relacionamento amoroso, que seria, segundo ela, o motivo de receber tamanha ajuda financeira do requerente. “No decorrer desse tempo, a requerida e autor, caso mantivessem relacionamento amoroso, por certo existiria algum amigo íntimo dela ou do casal que tivesse conhecimento de tal relacionamento, ou mesmo a possibilidade de que vizinhos presenciassem encontros ou a entrada e saída do requerente na casa requerida”, ressaltou o magistrado.
Thiago Brandão Boghi observou também que embora ela tenha alegado que os encontros foram clandestinos em um motel da cidade, de propriedade de um amigo, não soube sequer mencionar o nome desta pessoa. Para ele, ante a prova colhida, “a requerida realmente inventou toda a história da existência do vídeo e do recebimento de chantagens para ela mesma chantagear o requerente e, com isso, enriquecer indevidamente".
Quanto ao homem ludibriado, o juiz argumentou que “o dano material sofrido está devidamente comprovado através dos saques realizados pelo autor em sua conta corrente e pelos próprios bens adquiridos pela requerida com o dinheiro do requerente, em valores compatíveis e exatamente na mesma época dos saques feitos por ele”