Consumidores que ficam sem internet devem ser compensados por este período. Segundo a resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) de dezembro de 2019, essa medida é obrigatória mesmo em situação atípica, como na pandemia do covid-19. Alguns clientes da Claro Net reclamaram deste problema, alegando que a internet estava fora do ar.
De acordo com o artigo 32 da resolução da Anatel, deve-se ressarcir automaticamente até o segundo mês consecutivo ao acontecimento, os usuários que foram prejudicados pelas paradas de serviços. A compensação deve ser proporcional ao período interrompido e ao valor do plano do usuário.
Além disso, segundo a Anatel, o consumidor não necessita solicitar o ressarcimento do crédito. Portanto, se a empresa não efetuá-lo durante o prazo, o valor será considerado cobrança indevida. Neste caso, o consumidor tem direito à devolução do valor igual ao dobro do que pagou a mais, aumentado de correção monetária e juros de 1% ao mês.
De acordo com a Anatel, o consumidor pode solicitar junto à prestadora e, se o pedido não for atendido pela empresa, ele poderá reclamar na Anatel, apresentando o protocolo de reclamação da empresa.
Consumidor pode ser indenizado pela falta de internet
A má prestação de serviço também pode ser abatida no valor, é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor. O advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Igor Marchetti, recomenda que o consumidor guarde os números de protocolo das reclamações que fizer.
Portanto, não há ressarcimento quando a empresa notificar que haverá interrupção do serviço, ainda segundo a resolução da Anatel. Marchetti alega que se essas pausas programadas acontecem, mas ainda o consumidor pode pedir ressarcimento por má prestação de serviço.
Caso o consumidor prove que teve algum prejuízo pela falta de internet, pode entrar na Justiça com uma ação contra a operadora. Neste caso, serão aceitos somente casos de prejuízo efetivo, por exemplo, se um trabalhador perder um negócio por não entregar um contrato pela falta de internet.
Segundo o advogado, João Pedro Alves Pinto o consumidor poderá ser indenizado, mas deve usar mensagens e emails que recebeu do cliente como prova.
*Com informações do UOL