A juíza eleitoral Vanessa Estrela Gertrudes, da 145º Zona Eleitoral de Aparecida de Goiânia, com fundamento no artigo 30, §1º, da Resolução nº 23.2609/2019 do TSE, determinou, em caráter liminar, que os partidos PSD, PV, PMN e PP sejam considerados como integrantes da Coligação Aparecida com Certeza, encabeçada pelo MDB.
A decisão judicial se deu porque os partidos Progressistas (PP), da Mobilização Nacional (PMN), Verde (PV) e Social Democrático (PSD), decidiram pela discordância de integrar a Coligação Aparecida Com Certeza e se coligaram com a chapa adversária, Coligação Aparecida Pode Mais, encabeçada pelo PSD.
A Justiça Eleitoral intimou os referidos partidos para que, no prazo de 03 dias, esclareçam os fatos e juntem, nos autos, a documentação das alegações a serem esclarecidas. Na decisão consta que a anulação de deliberação sobre coligações só é legítima se a convenção partidária de nível inferior tiver contrariado as diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional. No Sistema de Candidaturas (CAND) os partidos PMN, PV, PSD e PP fazem parte das coligações adversárias para os cargos de prefeito e vice-prefeito.
Consta na decisão que não há como reconhecer, nesse primeiro momento, como idônea a participação desses mesmos partidos na coligação majoritária adversária. Por isso, no caso de um mesmo partido político constar de mais de um Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAPs) relativo ao mesmo cargo, caracterizando discordância partidária, cabe ao Poder Judiciário decidir em qual dos demonstrativos o partido será considerado.
A Justiça Eleitoral entendeu, portanto, que a primeira coligação (Aparecida com Certeza), de cada um dos partidos, se deu com a presença dos convencionados devidamente convocados para o ato, ao passo que a segunda (Aparecida Pode Mais), de cada um dos mesmos partidos, anulou a primeira e se materializou em reuniões das quais participaram somente os membros das executivas das comissões (PSD, PV e PMN) ou, por força de intervenção do Diretório Estadual, sob a direção de uma nova comissão provisória (PP), considerou o “artigo 9º, inciso III, da Resolução 23.623/2020 do TSE, que trata das convenções partidárias: Art. 9º (…) III - a escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 31 de agosto a 16 de setembro de 2020, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário”.
Entenda o caso
No dia 10 de setembro, o PMN, decidiu compor a coligação majoritária encabeçada pelo MDB e no dia 16, os componentes de sua comissão executiva municipal decidiram anular a deliberação sobre a formação de coligação majoritária, fazendo com que o partido se coligasse com a chapa adversária, a Coligação Aparecida Pode Mais.
De igual modo, procederam, no mesmo dia, as Comissões Executivas Municipais do PSD e PV, anulando as deliberações de suas convenções ocorridas nos dias 14 e 7 de setembro, respectivamente. O Progressistas resolveu, no dia 19, se coligar com o PSD nas eleições majoritárias e deixar de integrar a chapa encabeçada pelo MDB, migrando para a chapa de oposição.