O dono de uma chácara, que alugou o espaço sem nenhum tipo de segurança para promover eventos, foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil à mãe de um rapaz, assassinado durante uma festa no local. Na sentença, a juíza Patrícia de Morais Costa Velasco, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Santo Antônio do Descoberto, destaca que “não há lei, doutrina ou jurisprudência que consiga expressar a dimensão ou magnitude do dano causado a uma mãe que perde prematuramente seu filho de 21 anos, deixando, ainda, dois filhos menores órfãos e aos cuidados da avó paterna, ainda mais nas condições como ocorreu no presente caso”.
A mulher sustentou na ação de indenização que em 12 de maio de 2019, que o seu filho foi vítima de homicídio por arma de fogo, durante uma festa na chácara, que não contava com nenhum tipo de segurança para promover eventos, com destaque para a falta de câmaras de segurança, e de pessoal para controle de entrada de pessoas com detector de metais ou revista. Enfatizou que além do trauma de perder o filho, convive com seus netos pequenos que a todo momento perguntam pelo paradeiro do pai, ocasionando maior dor à família.
Disse que por conta dessa tragédia não dorme direito, tem problemas psicológicos e que está com a responsabilidade de cuidar dos netos. Ressaltou que o dono da chácara não possuía alvará de funcionamento para promover a festa, e que, ao ceder o espaço, assumiu os riscos de um evento danoso. Alegou, ainda, que ele não prestou assistência ao seu filho durante o ocorrido e também aos seus familiares.
O dono da chácara acentuou que embora resida no local, não foi o responsável pela festa, vez que a alugou, havendo cláusula no contrato de que o locatário não poderia prejudicar a segurança nem a moral.
A juíza observou que como houve locação do imóvel para fins comerciais, já que as testemunhas foram uníssonas em informar que no local era cobrado ingresso no valor de R$ 20 a R$ 25, com a compra diretamente na bilheteria local, evidencia-se a relação de consumo, equiparado-se a vítima do homicídio a consumidor, nos termos do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para ela o requerido tinha, como fornecedor do serviço, o dever de exigir de seu locatário a contratação de pessoal qualificado em segurança, “o que não foi realizado, conforme relatado pelas testemunhas”.
“O simples fato de uma pessoa ingressar numa festa paga portando arma de fogo demonstra a falha na prestação de serviço pelos organizadores do evento, pelo qual responde solidariamente o réu, que não contrataram seguranças suficientes para o evento ou estes não fizeram adequadamente a revista dos participantes, deixando que uma pessoa ingressasse armada no local”, pontuou a juíza.
Ao final, a juíza Patrícia de Morais Costa Velasco ponderou que a segurança legitimamente esperada, seria a capaz de evitar que terceiro ingressasse no local do evento munido de arma de fogo, o que não ocorreu. Para ela, o dano sofrido pela autora é, sem dúvida, indiscutível. Processo nº 5442218-14.2019.8.09.0158. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)