O juiz Élcio Vicente da Silva, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, condenou uma panificadora a realizar a restituição a uma cliente, em decorrência dela ter encontrado uma lâmina de barbear quebrada ao meio em um dos salgadinhos adquiridos no estabelecimento. O objeto no salgado foi localizado durante a festa de aniversário de sua filha, onde outras crianças menores de idade também consumiam o produto. O magistrado entendeu que os fornecedores dos produtos respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios e inadequados ao consumo.
Narra aos autos que, no dia 11 de setembro de 2020, uma mulher comprou 310 peças de salgados variados junto à panificadora, tendo por objetivo a realização de uma festa de aniversário para sua filha. Consta que, após consumir parte do produto, a mulher foi surpreendida com um objeto estranho em um dos salgadinhos. Ao verificar com mais atenção, avistou uma lâmina de barbear quebrada ao meio. Segundo ela, no dia, essa situação causou repulsa e indignação, por se tratar de um fato ocorrido durante a festa de aniversário de sua filha. No local tinham várias crianças consumindo o produto.
O magistrado analisou o processo, e, na ocasião, entendeu que o fornecedor e o fabricante possuem o dever de qualidade, o qual se encontra ligado à necessidade de se conferir com segurança o produto repassado ao consumidor final. Ressaltou que a condenação da mesma se encontra inserida na conjuntura consumerista, uma vez que as partes se qualificam nos conceitos de consumidor e fornecedor, cujos fatos estão descritos na inicial.
Para o juiz, a panificadora responde pelos defeitos de fabricação, quando não oferecia a segurança que dele legitimamente se espera, assim como pelos vícios que eventualmente ostenta o produto. “Aqui se trata de responsabilidade civil conectada no risco-proveito, ou seja, aquele que aufere proveito da atividade econômica que desenvolve arca com o dever de garantir a incolumidade de seu cliente e do consumidor, ou equiparado a ele, dos produtos que coloca no mercado”, explicou.
Ainda, de acordo com o magistrado, a aquisição de um conjunto de salgados junto à promovida, na qual um deles veio contendo um corpo estranho, consistente em uma lâmina, veio demonstrada pelo recibo, pela fotografia e pelas mensagens de áudio, que acompanharam a inicial, estando, pois, comprovada a ocorrência dos fatos. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)