No dia 27 de setembro, cerca de 50 famílias foram retiradas a força de suas casas no Setor Independência Mansões. A desocupação foi forçada com uso de força policial e violência contra moradores, crianças, idosos e mulheres. Há relatos de agressões e registros de uso desproporcional da força contra a população.
Na madrugada seguinte (28/09), a Defensoria Pública ingressou com ação civil pública (ACP) em defesa desses moradores. Na ocupação Beira-Mar, onde ocorreu o fato, pessoas catadoras de material reciclável em situação evidente de extrema vulnerabilidade socioeconômica viviam em alojamentos feitos de lona e material reciclável. Após o despejo, não foi disponibilizado nenhum local para abrigo aos ocupantes ou para a guarda de bens móveis e pertences pessoais.
Por isso, o Município de Aparecida de Goiânia não pode realizar desocupações sem a observância estrita das diretrizes estabelecidas na Medida Cautelar proferida na ADPF 828/DF, sob pena de multa de R$ 100 mil por ato de descumprimento.
A determinação é fruto de decisão obtida pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), via 2ª Defensoria Pública Especializada Processual Cível de Aparecida de Goiânia, em agravo de instrumento relativo a despejo de cerca de 50 famílias ocorrido no dia 27 de setembro no Setor Independência Mansões.
Também foi acolhido, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o pedido da DPE-GO para que seja promovida a alocação das famílias removidas da Ocupação Beira-Mar em abrigos com condições dignas de moradia no prazo máximo de 30 dias.
Após negativa de liminar em primeira instância a fim de proibir o despejo das famílias que ocupavam a área, a defensora pública Tatiana Bronzato interpôs agravo de instrumento a fim de reformar a decisão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que, em casos de ocupações ocorridas após o início da pandemia, o Poder Público pode fazer desocupações, desde que seja garantido local de abrigo alternativo.
“A decisão [ADPF 828] não abriu espaços para uma interpretação restritiva aos direitos das famílias moradoras de áreas irregulares. A remoção somente poderá ocorrer caso seja assegurado o abrigo público ou a moradia adequada”, explica.