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Viagens com as crianças e adolescentes nas férias: quais as exigências legais?

As férias de julho se aproximam e algumas questões importantes que envolvem viagens dentro e fora do território nacional se tornam pauta de discussão e devem ser levadas em consideração para que o passeio seja viável e prazeroso. Uma delas é a autorização para viajar com crianças e adolescentes menores de 16 anos, acompanhados ou não dos responsáveis. O que diz a lei? Quais as exigências legais nos casos de guarda compartilhada dos filhos?

A advogada Daniele Faria, especialista em Direito de Família, e sócia da Jacó Coelho Advogados, explica que, em 2019, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a resolução Nº 295, que atende ao Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069 de 13/07/1990 e impede menores de 16 anos de viajarem sozinhos sem autorização judicial – antes da resolução, a exigência era para menores de 12 anos. Segundo o texto, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

Daniele salienta que esta autorização não é exigida em três casos. “Para viagens dentro do estado ou região metropolitana onde o menor reside; se estiver acompanhado de parentes de até terceiro grau com comprovação de parentesco; e também se o menor estiver acompanhado por uma pessoa maior de idade portando uma autorização extrajudicial dos responsáveis com firma reconhecida”, detalha.

No caso de guarda compartilhada dos filhos, a advogada frisa que as viagens nacionais seguem as mesmas exigências legais já mencionadas. Contudo, para viagens para o exterior, é necessária a autorização do outro genitor, com firma reconhecida, conforme preconiza a Resolução n. 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 26 de maio de 2011. “Se a outra parte se negar a conceder, a exigência é suprida por meio de autorização judicial válida para viagens temporárias dentro do período de vigência do documento. Por isso, essas autorizações não são válidas para mudanças de país, por exemplo, sendo cabível ação judicial”, argumenta.

Crianças ou adolescentes que viajarem para o exterior acompanhados de outros adultos que não sejam os pais ou responsáveis ou mesmo aqueles que viajarem desacompanhados devem levar autorização escrita de ambos os tutores. O reconhecimento de firma nas autorizações não precisa ser feito na presença de tabelião. Também não é preciso foto que identifique a criança no documento de autorização.

Daniele Faria dá uma dica importante: “cada companhia aérea ou terrestre possui suas próprias normas, por isso, é fundamental uma pesquisa antecipada para que surpresas não aconteçam no dia da viagem”. Vale lembrar também, acrescenta a advogada, que todo viajante, independentemente da idade, deve portar seu documento de identidade em mãos, além das documentações necessárias e exigidas em cada caso.

Outra questão importante é sobre a hospedagem. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, é proibida a hospedagem de menores de 18 anos em hotéis e demais hospedarias sem a companhia dos pais ou responsáveis. “Na ausência de um tutor legal, o acompanhante maior de idade deve apresentar no check-in uma Autorização para Hospedagem Nacional de Menores Desacompanhados, autenticada em cartório”, destaca Daniele.

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