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Segurança jurídica garante sistema de previdência privada

A legislação de previdência complementar atende ao que deseja o segmento, conforme Hailton Costa Neves, vice-presidente técnico do Sindicato dos Corretores e das Empresas Corretoras de Seguros, Capitalização e Previdência Privada do Estado de Goiás (Sincor-GO).

A base maior de sustentação do sistema é a própria Constituição Federal que prevê esta espécie de serviço e garante ao segurado o princípio da transparência, já que ele tem direito a obter todas as informações que desejar sobre a gestão de seu plano:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
  • 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
  • 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
  • 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
  • 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
  • 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
  • 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.


O conjunto de normas infraconstitucionais abrange leis complementares, ordinárias, normas para fundos de pensão, decretos, resoluções (principalmente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC), recomendações (com força normativa administrativa), instruções, decisões conjuntas, súmulas (Previc), deliberações e inúmeras portarias.

O arcabouço jurídico é complexo e exige o acompanhamento de advogados específicos da área, já que o tema exige intervenções administrativas (sob o âmbito das autarquias e órgãos de gestão) e judiciais, já que o Poder Judiciário brasileiro tem como função rever as decisões administrativas.

A Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001, em específico, regulamenta toda a estrutura da previdência privada no país. Com 77 artigos, a norma trata de quem pode oferecer os serviços, quais são os planos de benefícios e nomea o usuário de participante e assistido - o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada .

A lei separa ainda os Planos de Benefícios de Entidades Abertas das Fechadas e aborda a fiscalização.

O artigo 44 trata da possibilidade de intervenção da entidade de previdência quando os direitos dos participantes e assistidos estejam ameaçados.

O artigo 63 trata da responsabilidade dos administradores: “Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar”

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