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CONTRATOS DE FRANQUIA E OS RISCOS PARA O FRANQUEADO

O contrato de franquia vem sendo prática comum no Brasil, aumentando a cada dia o número de empreendedores adeptos a esta espécie de negócio jurídico.
A Lei 13.966 de Dezembro de 2019 versa sobre o assunto , trazendo regulamentação e constando expressamente que esta dispõe sobre o sistema de franquia empresarial.
O contrato de Franquia pode apresentar várias vantagens ao franqueado, que recebe a receita pronta do negócio, além de independência em vários pontos específicos.
Todavia, o Franqueado pode se deparar com vários obstáculos e problemas nesta relação jurídica tão complexa com o franqueador.
Basta ´´passar os olhos´´ no conteúdo da Lei editada em Dezembro de 2019(Lei 13.966/2019) para verificar os riscos iminentes do franqueado.
Embora pareça uma relação jurídica tranquila e equilibrada, não é bem assim que se tem visto na prática, inúmeras ações judiciais envolvendo a questão mostra justamente a premissa aqui lançada.
O singelo texto não tem a intensão de desestimular Empreendedores a se absterem de entabular este negócio jurídico específico, até porquê , a depender das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, o franqueado tem lá suas vantagens em mergulhar nesta relação contratual.
É notório que tais contratos são de tamanha complexidade e não é demais dizer que o poder econômico do franqueador traz à relação jurídica certa blindagem jurídica a estes, talvez em razão do alto poderio econômico que os protege.
Salvo melhor Juízo, rogando vênias a opiniões contrárias, as obrigações e exigências pendem mais para o lado do franqueado do que para o franqueador, esta é minha interpretação do texto frio da Lei.
Os 10 artigos contidos na Lei dá azo ao empreendedor mais astuto desconfiar de seu conteúdo, lei enxuta mas com várias nuances de desvantagens e desequilíbrios entre as partes envolvidas ( citemos como mero exemplo a natureza adesiva do contrato, a possibilidade de escolha de Cortes arbitrais, deixando de lado o Poder Judiciário para resolver qualquer incidente na relação jurídica entabulada).
Embora não expresso na Lei, a exigência do fiador de abrir mão do benefício de ordem em caso de inadimplência do devedor principal é outra anomalia que se verifica, pois neste caso o fiador responde solidariamente pela dívida.
A sugestão é que o empreendedor , antes de assinar o contrato, procure imediatamente um profissional do Direito, em especial, um Advogado que tenha experiência nesta área específica, isto para que não venha a sofrer as nefastas consequências de um malfadado contrato, que poderá lhe custar muito caro e arrependimento para o resto da vida.
Ante o escrito, fica a dica, cuidado com os contratos de franquia!
Att: Leandro Borba e Carolina Borba, Advogados militantes em todo território nacional

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