A relação entre Ana Hickmann e Alexandre Correa ganhou mais um capítulo nesta quarta-feira (29). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou o pedido de divórcio da apresentadora com base na Lei Maria da Penha.
A loira recorreu à legislação na última quarta-feira, 22, para agilizar o processo do fim do casamento de 25 anos. Ela também entrou com uma medida protetiva contra o empresário, segundo seu advogado, Enio Martins Murad.
De acordo com publicação oficial, o Juízo da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher rejeitou o pedido de divórcio, que foi redistribuído à Vara da Família e Sucessões por tratar de "questões de alta complexidade e especialidade, que ultrapassam os limites e parâmetros circunscritos à competência criminal ou atinente ao rito de celeridade das causas envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher".
Ou seja, os autos foram remetidos para a Vara da Família e Sucessões de Itu e o processo de divórcio tramitará normalmente, sem a celeridade da Lei Marinha da Penha que aceleraria a separação do casal e prevê uma série de benefícios à vítima de violência doméstica.
Ainda segundo o magistrado, trata-se de um “processo de deterioração do matrimônio, demarcado, sobremaneira, pela quebra de fidúcia quanto à condução e administração de diversos empreendimentos de interesse comum, bem como dos bens do casal”.
Leia a decisão na íntegra"Preliminarmente há de se considerar que este Juízo da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Itu é Vara com funções cumulativas e não Juizado Especializado propriamente dito, distanciando-se, portanto, da hipótese permissiva legal. Ademais, em que pese a gravidade dos fatos versados nos autos da medida cautelar e a nítida animosidade entre a vítima e o suposto agressor, como afirmou a própria requerente, o fato de ter sido vítima de violência doméstica agrava a necessidade do divórcio, cujo desfecho já era, em tese, previsível em virtude de outros fatores. De fato, compulsando os autos, verifico que, segundo esclarece a autora, as agressões seriam apenas a primeira faceta visível de um processo de deterioração do matrimônio em virtude dos desentendimentos oriundos de questões de quebra de confiança quanto à administração e à condução de diversos empreendimentos de interesse comum, de bens do casal, eventuais negócios jurídicos espúrios envolvendo vultosos recursos. Trata-se de questões de alta complexidade e especialidade, que ultrapassam os limites e parâmetros circunscritos à competência criminal ou atinente ao rito de celeridade das causas envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Ademais, há, ainda, questões cujo conhecimento poderiam interessar em eventual processo de guarda e visitas ao filho menor do casal e acerca das quais este Juízo é incompetente. Assim, verifico que a proteção da mulher, que se encontrava em situação de vulnerabilidade perante a lei, especialmente da Lei 11.340/06, cujos requisitos legais para efetiva proteção por este Juízo, já foram conhecidas nos autos nº 1503796-37.2023.8.26.0286 e que eventuais questões discutidas no presente são, de fato, atinentes à competência da Vara da Família e Sucessões e, portanto, não serão objeto de discussão por este Juízo. Nesse sentido, aliás, a manifestação ministerial de fls. 12/15. Isto posto, determino a imediata remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição à Vara da Família e Sucessões local, instruindo-se com ofício contendo senha para acesso aos procedimentos em trâmite neste Juízo para eventual elucidação de fatos na ação de divórcio."