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Lara propõe mudanças para permitir à advocacia divulgar decisões favoráveis

A revisão do provimento pretende equilibrar a necessidade de transparência e divulgação do trabalho advocatício com os princípios fundamentais da advocacia.

Lara propõe mudanças para permitir à advocacia divulgar decisões favoráveis

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) e coordenador do Colégio de Presidentes de Seccionais, Rafael Lara Martins, manifestou, neste sábado (22 de março), durante a primeira reunião do Colégio de Presidentes de Seccionais da gestão 2025-2027, realizada em Manaus (AM), apoio à alteração normativa que permite a divulgação de decisões judiciais favoráveis por advogados, dentro de critérios regulatórios.

A mudança sugerida altera o artigo 4º, §2º, do Provimento 205/2021, que atualmente veda qualquer referência a resultados obtidos em processos patrocinados pelo profissional, salvo em casos espontaneamente divulgados pela imprensa. Antes de sua efetivação, a medida será encaminhada ao Conselho Pleno para apreciação.

A primeira edição do Colégio de Presidentes de Seccionais da gestão 2025-2027 foi conduzida sob a coordenação de Lara e da presidente da Seccional da Bahia, Daniela Borges. “A recomendação do Colégio de Presidentes propõe a flexibilização das regras que hoje limitam a divulgação de sucessos profissionais, buscando modernizar as normas sem comprometer a ética e a sobriedade que caracterizam a profissão. A mudança atende a uma demanda crescente da advocacia, que busca adaptar sua comunicação profissional às novas dinâmicas do mercado e às ferramentas digitais disponíveis”, disse o presidente da OAB-GO.

Ainda segundo o coordenador do Colégio de Presidentes, a revisão do provimento pretende equilibrar a necessidade de transparência e divulgação do trabalho advocatício com os princípios fundamentais da advocacia, preservando a dignidade da profissão.

Veja o que diz o ponto a ser alterado:

Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos, poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo Anexo Único deste provimento.

(…)

§ 2º Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos não alcançados por segredo de justiça, serão respeitados o sigilo e a dignidade profissional, sendo vedada qualquer referência ou menção a decisões judiciais e resultados obtidos em procedimentos que o advogado patrocina ou nos quais participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.

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