Repito o que disse noutro artigo, lá atrás, quando começou a discussão no âmbito do nosso Tribunal Maior. Se é invasão de competência ou não do STF no caso da maconha, o Congresso Nacional que discuta onde deve sobre isso. Só acho que agora a decisão do STF não cabe mais interpelações, talvez a edição de nova Lei com abordagem distinta da decisão suprema.
Bom está sendo amplamente divulgado por quem tem interesse que na decisão final da Corte não houve a legalização e sim descriminalização, ou seja, ainda é um ato ilícito o porte de até 40g, passível de sanções civis e administrativas. Acima disso o coitado será considerado traficante. Muito tênue essa fronteira.
Existe na doutrina várias leis e normativos cheios de conceitos jurídicos indeterminados. Quais sejam aqueles de definições incongruentes ou ambíguos e de difícil subsunção dos atos concretos às normas e leis.
Portanto, faz-se mister que sejam encaradas e esclarecidas as seguintes indagações, sobre, no meu modesto ponto de vista, está verdadeira legislação da Corte sobre esse assunto em voga.
O comércio de maconha continua a ser ilegal e crime. 1) Se é ilegal o comércio, onde a galerinha chegada aos 40g vai poder comprar? 2) Será que vão autorizar a algum estabelecimento comercial a vender até 40g? 3) Se o usuário e portador de 40g for pego, por exemplo, comprando ou estiver imiscuído numa boca de fumo, o que vai acontecer com ele? 4) Como pode o consumo restrito de 40g não ser crime e o comércio/venda, por exemplo de 15g, sim? 5) As forças de segurança que apreenderem alguém portando maconha, terão como medir a quantidade de maconha no local com balanças de precisão, ou somente, na delegacia? 6) Como se vai saber se alguém for pego está conduzindo para consumo próprio, apenas transportando ou comercializando? Temos de reforçar bem isso, se a venda é crime, não importa a quantidade, a aquisição e porte até 40g não é crime, acima disso o usuário portador será considerado traficante. 7) Como que esse usuário deverá fazer para comprar os seus 40g, será por delivery? 8) Será que o PROCON terá de atuar ou o Código do Consumidor ser adaptado a tal situação, pois, o consumidor não pode ser prejudicado, ante a uma autorização de consumo?
Para o STF quem portar acima de 40g e for pego será considerado traficante, mesmo não sendo. Chegam a ser hilárias algumas ilações, mas dá mais é vontade de chorar.
Percebam que nem adentrei nos meandros das repercussões das Leis Penais e Códigos Penais que, por certo terão de ser adaptados. Além dessas aí se poderia fazer inúmeras outras indagações!!!! Deixo para a imaginação de vocês.
O certo é que não questiono e nem questionarei decisões judiciais e cumprirei as Leis em vigor, trouxe apenas à lume para um debate na forma acadêmica.
Carlos Roberto Neri Matos - Consultor Master da ADERA Consultoria, Especialista em Administração Pública, Direito Administrativo, Direito Tributário e Aduaneiro, Ex-Superintendente do Ministério da Fazenda e servidor aposentado da Receita Federal do Brasil e Membro Honorário da Academia Goiana Maçônica de Letras.