A responsabilidade civil se manifesta no dever que tem o responsável de indenizar o lesado pelos danos que a este embutiu, podendo a indenização ser a reparação material de tudo o que a pessoa perdeu, e/ou do que deixou de ganhar e/ou no desfazimento de algum ato. A responsabilidade civil pode ser traduzida no dever geral de não lesar a outrem.
Dessa maneira, caso um componente da sociedade transgrida essa norma, a ordem social fica abalada e ocorre o ingresso do ato na seara da responsabilidade jurídica.
Essa questão se torna ainda mais relevante quando estamos diante de relações que se formam no âmbito hospitalar, especialmente se o paciente se recusar à obediência a tratamento vital, seja movido por razões de ordem religiosa, cultural, econômica, dentre outras, indo de encontro ao juramento de Hipócrates efetuado pelos médicos e a todas as normas gerais, éticas ou administrativas a que se submetem todos os profissionais da saúde.
Do ponto de vista ético-profissional, o artigo 46 do Código de Ética Médica estabelece que o médico é proibido de executar qualquer procedimento sem o esclarecimento, e sem o consentimento prévio do paciente, ou de quem o represente. E conforme o artigo 48 do mesmo diploma, também “é vedado ao médico exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar”, tudo isso para que o paciente possa mostrar o seu direito de recusa, assim entendendo pertinente.
Com base nas técnicas da ponderação e proporção, pode-se concluir que esse direito de recusa do paciente não é absoluto, pois causaria uma ofensa direta os direitos primordiais da vida e da saúde e, consequentemente, à dignidade humana, principalmente diante da existência de iminente perigo de morte.
Também deve ser observado que o médico tem a obrigação de realizar o procedimento, agindo assim no exercício regular do seu direito, qual seja, de salvar vidas, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e penal.
Se o paciente insistir na recusa do tratamento, o profissional de saúde não poderá ser responsabilizado por eventual dano ocorrido, pois nesse caso está configurada uma das excludentes de responsabilidade civil, qual seja, culpa exclusiva da vítima.
Assim, temos que a responsabilidade dos profissionais de saúde rege-se pelos mesmos princípios da responsabilidade civil em geral, além da obrigação de respeitar os preceitos de seus respectivos códigos de ética e atividade.
(Isabela Fernandes de Souza Fontes, advogada, graduada em Direito pela Universidade Católica de Salvador e pós-graduada em Direito do Estado pelo Jus Podivm)