“Eu lamento, você está demitido”
Roberto Justus
Usando da artimanha do sensacionalismo, por meio do título acima, levando-os a lerem este parágrafo, dou-me por satisfeito, ao passo que o objetivo deste artigo já fora alcançado: chamar a atenção do nobre leitor para um tema extremamente corriqueiro, porém, desconhecido por muitos.
Narra-se aqui, sem abusar de tecnicismo jurídico, data vênia aos legentes juristas, sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual, faculta ao empregado, diante de falta grave praticada pelo empregador, passar-se pelo Roberto Justus versão trabalhador, isto é, extinguir a relação empregatícia com o seu patrão, dispensando-o, recebendo, ao final, todas verbas rescisórias, como tivesse sido dispensado sem justa causa. Sim, é possível.
O artigo 483 da CLT, arrola, de modo claro, as hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual ocorre quando o empregador comete falta grave diante do contrato de trabalho, dando ao obreiro o direito de rescindir a relação de emprego.
Os exemplos mais reincidentes no dia-a-dia forense são: atraso reiterado de salário (mora contumaz), recolhimento irregular do FGTS e das contribuições previdenciárias, assédio moral (humilhações, xingamentos, ofensas morais), serviços superiores às forças físicas e/ou intelectuais, rigor excessivo do chefe (forçando o funcionário a demitir-se), entre vários outros.
Ajuizada reclamação trabalhista e, por seguinte, vencendo a demanda, como já dito anteriormente, o reclamante fará jus a todas as suas verbas rescisórias, como se dispensado sem justa causa fosse, tais como: saldo de salário, aviso prévio, férias simples e vencidas (se houver) proporcionais + 1/3, 13º proporcional, FGTS (incluindo a multa de 40%) e guias para recebimento do seguro-desemprego.
Enfim, se você encontra-se diante de arbitrariedades do seu patrão, sentindo prejudicado diante do pacto laboral, não hesite, peleje por aquilo que é seu por direito. Como sabiamente reproduz minha querida amada mãe, Maria Lúcia Lopes: quem não luta pelos seus direitos não é digno deles (Rui Barbosa).
(Rafael Lopes, advogado, membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/GO.)