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OPINIÃO

Foro privilegiado é privilégio?

Sim, mas é legal.

O brasileiro mediano tem uma mania de sempre fazer a inversão das coisas. Entre nós, a versão do fato possui mais valor do que o próprio fato. Por isso, sempre se enfia os pés pelas mãos. Não sei se por falta de senso ou por conveniência mesmo. Ou se os dois juntos.

Ora. A tão decantada imunidade, que nestes dias é a palavra da moda, inadequadamente vem sendo entendida como se fosse uma capa para proteger qualquer sujeito. E é o oposto. A imunidade refere-se à proteção do exercício de uma função, e nunca a proteção de um indivíduo.

Vejamos no caso de um parlamentar. Na elaboração do texto da Constituição de 1988 não restou dúvidas. Observe a extensão do que diz o Art. 53: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.” A imunidade positivada mostrou onde fica a proteção. Opiniões, palavras e votos (negritei) E só! No resto, o parlamentar é um cidadão comum. Responde pelos seus atos sem nenhum privilégio, ainda que exista o privilégio de foro, primariamente contestado.

O foro por prerrogativa ou privilégio de foro, como queira, tem sua justificativa. Não foi criado para proteger alguém. É que nele apenas ocorre o deslocamento da jurisdição (esta Carnelutti diz que tem como objetivo a resolução de conflitos).

Então por que existe privilégio de foro, é a pergunta do incauto. Para que se dê eficácia ao determinado no Art. 2º, CF: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, qual seja a manutenção da independência e harmonia e nunca sobreposição de um sobre o outro. Exatamente para que não haja conflito entre os Poderes por capitis diminutio (diminuição ou perda de autoridade).

Ainda que o cidadão comum não queira aceitar, o que percebo pelas redes sociais nesses últimos tempos de total desarranjo institucional, fere o bom-senso jurídico, por exemplo, um deputado federal ser julgado por um juiz singular de primeiro grau. Queira ou não, é quebra do equilíbrio harmônico entre as esferas de poderes, além de interferir na independência de cada um. Portanto, quando ocorre é uma quebra da segurança jurídica.

Ah, de lição simples, não esquecer que só a Constituição define quem julga quem. E o Supremo Tribunal Federal detém a competência original para julgar, nas infrações penais comuns, os membros dos órgãos a ele nivelados dentro da União.

  Iram Saraiva, ministro emérito do Tribunal de Contas da União([email protected])

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