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Impeachment: como deverá agir o Supremo Tribunal Federal?

O Supremo Tribunal Federal (STF) está com um baita abacaxi para descascar. Com a aberrante decisão do Senado Federal em fracionar o julgamento, os partidos políticos que apoiavam o afastamento da ex-presidente da República Dilma Rousseff foram compelidos a impetrar mandado de segurança ao STF, alegando a inconstitucionalidade da divisão, na medida em que a Constituição da República é clara na imposição da sanção de inabilitação para exercer qualquer função pública como decorrência lógica do reconhecimento da prática de crime de responsabilidade.

A Corte Suprema do país, preliminarmente, analisará a possibilidade ou não de conhecer da impetração, surgindo, portanto, duas possibilidades. A primeira trata de um caminho mais cômodo, que seria reconhecer que não tem competência para analisar a decisão do Senado, sendo deste a competência absoluta e indelegável para decidir sobre os quesitos relativos ao julgamento de impeachment do presidente da República.

A outra possibilidade seria conhecer do mandado de segurança e analisar seu mérito, isto é, se houve ofensa à Constituição ao fracionar o julgamento. Nesta hipótese, então, a Corte terá duas alternativas: manter a decisão, afastando a inconstitucionalidade do fracionamento do julgamento; ou reconhecer a inconstitucionalidade, circunstância que fará nascer outras duas possibilidades de julgamento pelo STF.

A primeira possibilidade seria anular integralmente o julgamento do impeachment, restando ao Senado Federal realizar novo julgamento, já que aos senadores, juízes naturais e exclusivos da causa, compete decidir se houve crime e impor a pena.

A segunda opção seria entender que a imposição da inabilitação para exercer função pública por oito anos é uma decorrência lógica, um efeito do reconhecimento do crime de responsabilidade, acolhendo o pedido manejado no mandado de segurança, com a imposição da inabilitação para a ex-presidente Dilma.

Diante desse cenário, o correto seria o reconhecimento da inconstitucionalidade, porém, com a anulação integral do julgamento proferido pelo Senado Federal. Esse entendimento segue argumentações tanto fáticas quanto constitucionais.

A questão do fracionamento foi decidida pelo presidente do STF antes do início da votação dos quesitos. Dessa forma, os senadores analisaram a causa pautados nos quesitos diversos e muitos sinalizaram que votariam pelo não reconhecimento da prática do crime de responsabilidade, caso tivesse que decidir em um único quesito, como demonstrado na ocasião pelo senador Cristovam Buarque.

Quanto ao aspecto constitucional, a Constituição Federal atribuiu, tal como fez no Tribunal do Júri, competência soberana ao Senado para decidir sobre o cometimento de crime de responsabilidade e as penas a serem impostas, não podendo a Corte Máxima do país substituir a vontade dos senadores, no que pertence ao mérito. Ou seja, não pode decidir se houve ou não crime de responsabilidade, nem aplicar penas não impostas pela casa legislativa, cabendo assegurar o cumprimento da Constituição, o qual prescreve, inequivocamente, a perda do mandato, com a inabilitação para o exercício de função, quando reconhecido o crime de responsabilidade.

Cria-se, dessa forma, uma delicada e importante questão: como decidirá o Supremo Tribunal Federal?

Marcelo Gurjão Silveira Aith, especialista em Direito Eleitoral e sócio do escritório Aith Advocacia

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