A divulgação pela imprensa da imagem de um determinado preso em flagrante, normalmente nas Delegacias de Polícias, é corriqueira. Instala-se ali uma disputa entre os cinegrafistas com o fim de pegar o melhor ângulo do capturado, enquanto os âncoras dos programas policialescos tecem inúmeros pareceres sensacionalistas: “Pau nele... Taca a pulseira do Roberto Carlos no vagabundo”, entre outras expressões de cunho “técnico-jurídico”. Nada obstante, é o prazer mórbido que atrai audiência televisiva.
Destarte, nobres leitores, já perguntaram ao preso sobre tudo isso? Eu, já! Se bem que não fazia-se necessário, ao passo que é notório o desgosto daquela pessoa que tem sua imagem popularizada por razão da suposta prática de um crime.
E como o judiciário pensa sobre isso? Diante da celeuma exposta, encontram-se em colisão dois direitos fundamentais: de um lado a liberdade de informação; e do outro a tutela dos direitos da personalidade, honra, imagem, vida privada e mais tantos outros.
Avante. Os Tribunais Superiores sustentam que a atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, contudo o direito de informação não é absoluto, vedando a replica de situações distorcidas – notícias falaciosas.
Epilogando, o judiciário traduz que a imprensa pode veicular a imagem ou matéria do preso, desde que atenha-se ao que a autoridade policial (delegado de polícia, por exemplo) informa: o que de fato aconteceu. Por exemplo, a notícia correta seria assim: “presos dois suspeitos de assaltar supermercado”; já a forma errônea, frequente e que acarreta “ibope”: “presos dois assaltantes de supermercado – sujeitos de altíssima periculosidade”.
Em síntese, tal medida que permite a imprensa de atar a imagem de certo preso com um crime, justifica-se por ocasião de ser providência de “utilidade pública”, com o fim de informar e prevenir a população de possíveis atividades criminosas em andamento: uma quadrilha, um chefe de facção, entre outras variantes da mesma natureza.
Ora, a proposta não é fazer uma prospecção defensiva de criminosos, mas buscar a preservação de direitos fundamentais – dignidade da pessoa humana, honra, imagem e etc. – por ser costumeiro determinado indivíduo estar no lugar errado, na hora errada e com pessoas erradas, sendo, por seguinte, preso e conduzido para uma “coletiva” com a imprensa. Até provar que “focinho de porco não é tomada”, sua imagem perante os amigos, a família e a sociedade em geral, já depreciou-se – submetendo o Estado em um apropriado equívoco, visto que intenta mais acertar do que falhar.
Neste sentido, como expressa a máxima jurídica – especialmente a criminal: é menos grave inocentar um culpado do que condenar um inocente. Pensem nisso como a caracterização de um Estado Democrático de Direito.
(Rafael Lopes, advogado criminalista e membro da Comissão de Direito Criminal da OAB/GO)