Muito comum as pessoas apreciarem conversas com os vizinhos, amigos e até mesmo em fila de banco, quando o tempo parece não passar e mesma não sai do lugar, parece que a conversa auxilia passar o tempo e aproxima as pessoas.
Dialogar é algo inerente ao ser humano, o problema no entanto ocorre quando a conversa não é saudável, tendo por sua vez natureza destrutiva ou perniciosa tal qual ocorre quando o assunto principal é a vida alheia e seus atributos.
Fazer fofoca, fuxicar, falar mal dos outros, inventar e até aumentar uma história por vezes que nunca ocorreu são atos que tem como inevitável consequência a intriga, a discórdia e a desunião.Deveria pois o causador de tanto mal estar repensar suas atitudes embasando-se nas responsabilidades que podem advir de tal situação.
Temos no Código Penal em seu artigo 139 o delito de difamação que consiste por sua vez no ato de imputar fato ofensivo à reputação de outrem, seja na forma escrita,gestual e até mesmo simbólica.Exemplificando conforme várias doutrinas penalistas podemos citar o seguinte fato: fulano tem um amigo que não gosta muito de escovar os dentes,ocasionando-lhe assim mal hálito, amarelão nos mesmos, fato esse que vira piadinha entre os colegas de fulano. Esse amigo de fulano então sente-se constrangido diante tanta vergonha e achincalhamento podendo inclusive desenvolver sentimentos de negatividade ou ainda de baixo-estima. Outro exemplo: imaginemos que alguém inventa para um marido ou esposa que o outro cônjuge está saindo ou se envolvendo com um outro alguém! O marido ou a esposa então enfurecidos podem acabar por ofender injustamente o outro ou até mesmo manifestar sentimento de matar o terceiro (a) nessa história,gerando a consumação do crime de homicídio.
A difamação é um crime contra a honra,enseja punibilidade no Juizado Especial Criminal, Lei 9009/95 e responsabilidade civil,inclusive.É um delito de menor potencial ofensivo,mas que sendo comprovada a culpabilidade do autor gera ainda ação indenizatória à vítima. Significa dizer que quem difamou terá responsabilidade criminal e civil e que a última independe da primeira no sentido de que se comprovada foi culpabilidade, o Direito Civil terá a imcumbência de avaliar o gravame e sua extensão oriundas da difamação.
Nos crimes contra a honra a ação penal é privada, o Estado não vai processar o culpado se a vítima não se manifestou nesse sentido.
A intriga pode advir da difamação mas não é necessariamente sinônimo da mesma.Fazer intriga é inconveniente, desconfortável para quem é a vítima e não é bem visto com bons olhos por pessoas que são imbuídas de bom senso.
A calúnia, a injúria, uma discussão entre pessoas pode ocasionar intrigas e muitas vezes até em casos mais graves, delitos mais complexos como homicídio, lesão corporal.Caluniar é dizer falsamente que alguém cometeu um delito e a injúria é a atribuição de característica negativa a alguém, podendo ser real ou qualificada.
Repensar atitudes e avaliar o comportamento no meio social é muito importante para que não ocorram desavenças irreversíveis. A intriga nada mais é do que uma das várias consequências da prática de crimes contra a honra.
Apesar da honra ser bem jurídico disponível quando a vítima acredita que o autor não pode sair ileso, a via judicial faz-se presente mediante a provocação da mesma.
É interessante analisar que fazer intriga não é dialogar, mas sim falar mal da vida alheia ou repassar adiante um fato que inexistiu ou não aconteceu da forma como foi contado. A intriga é amiga da mentira, da inveja e do despeito.Destrói o coração das pessoas e devolve a quem lhe ocasionou muito sofrimento, pois a mentira tem perna curta.
Medir as consequências de uma aparentemente inofensiva conversa é agir com racionalidade, é não buscar inimizades e não ocasionar estragos em relação à honra seja objetiva e ou subjetiva de quem quer que seja.
Ainda que seja crime punido com pena não superior a 02 anos, sendo denominado de menor potencial ofensivo, responder a um processo criminal é desgastante no sentido de que muitos fatores acabam por ser envolvidos:os psicológicos, emocionais e até físicos.O estado emocional abaladíssimo pode ocasionar doenças psicossomáticas.
É importante esclarecer que a gravidade e extensão do dano devem ser comprovadas pela vítima que inclusive deve possuir testemunhas ou provas tais quais mensagens em e-mail, redes sociais, desenhos que envolvam os fatos difamatórios .
A difamação também ocorre nas redes sociais e não somente em uma rodinha de colegas.Vale frisar que ainda que o fato contado seja verdadeiro, constranger alguém ou expor à situação vexatória é crime e difamar não é dialogar.
(Kelly Lisita, advogada, professora universitária. Especialista em docência universitária, Direito Penal, Direito Processual Penal e Docência Universitária)