No final do ano de 2017 o Presidente da República em exercício, Michel Temer, propôs a Medida Provisória (MP) 806/2017, no qual pretende alterar a tributação das aplicações em fundos de investimento. Na exposição de motivos para a edição da MP essas alterações são justificadas pelo Poder Executivo dado a necessidade de redução de distorções existentes na tributação de aplicações em fundos de investimento e também pela necessidade de se aumentar a arrecadação federal.
A MP 806 altera a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos dos fundos fechados. Atualmente sob esses fundos o recolhimento do IR ocorre somente quando o cotista recebe os rendimentos no resgate, ao término do prazo de existência do fundo, ou nas amortizações (devolução do capital inicialmente investido).
Com a aprovação da MP 806 os fundos de investimentos fechados serão tributados de forma similar ao que já ocorre com os fundos de investimento abertos, sobretudo no que condiz à aplicação do chamado “come-cotas” (incidência semestral do Imposto sobre a Renda na Fonte – “IRRF” sobre o valor patrimonial da cota no último dia útil de maio e de novembro, de cada ano), com certas particularidades.
Diversamente do regime de “come-quotas”, propriamente dito, aplicável aos fundos abertos (tributação pelo IRRF na modalidade de antecipação), o novo regramento trazido pela MP prevê essa tributação na modalidade definitiva às alíquotas regressivas (22,5% a 15%), a depender do prazo de aplicação.
No último dia 07, o Relator da Medida Provisória (MP) 806/2017, o deputado Wellington Roberto, apresentou uma complementação ao seu parecer com alguns ajustes na redação da medida provisória. Ela deve ser aprovada nas Câmara Legislativas até 8 de abril para não perder a validade. As alterações promovidas pela MP 806/2017 encontram-se no (ANEXO I) deste documento.
Em consonância com o relatório aprovado na Comissão Mista, todos os rendimentos auferidos por esses fundos até 31 de dezembro deste ano ficam sujeitos à tributação na fonte pelas regras anteriores à medida provisória. Ou seja, só pagarão IR no resgate das cotas ou amortização dos fundos. Para os rendimentos obtidos a partir de 2019, o texto prevê tributação semestral, como já estabelece a MP 806 – conforme já exemplificado.
O parecer emitido ontem pela Comissão defende que a ideia de tirar o estoque dos fundos da norma visa “preservar” a segurança jurídica dos investidores e o respeito ao princípio da anterioridade.
Sob a perspectiva do governo, o fato de tirar o estoque do escopo da MP 806 reduz bastante a projeção de arrecadação. O governo esperava levantar um pouco mais de R$ 6 bilhões com essa nova tributação.
Próximos passos...
Analisada pela Comissão Mista, a MP segue para o Plenário da Câmara dos deputados, Casa iniciadora. Importante salientar que o quórum para deliberação é de maioria simples (presente em Plenário a metade mais um dos deputados). As conclusões da deliberação da matéria incluem: a rejeição, aprovação na íntegra (nos termos da MP editada), ou aprovação de projeto de lei de conversão – (PLV) (com alteração do texto originalmente publicado). Rejeitada, a matéria tem a sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada. Se aprovada (na íntegra ou na forma de PLV), é remetida ao Senado Federal.
O quórum para deliberação no Senado Federal também é de maioria simples (presente a metade mais um dos senadores).
Se o Senado aprova com modificações o texto recebido da Câmara, as propostas retornam à análise da Câmara dos Deputados. As alterações promovidas pelo Senado são acatadas ou rejeitadas pela Câmara dos Deputados, sendo a matéria remetida à sanção (se aprovado o PLV) ou à promulgação (se aprovado o texto original da Medida Provisória).
No caso de aprovação da MP, a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, não sendo sujeita à sanção ou veto, como ocorre com os projetos de lei de conversão.
Quando a MP é aprovada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, este é enviado à sanção do Presidente da República, que poderá tanto sancioná-la quanto vetá-la. Caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre o veto e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria.
Ressalto que tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal podem concluir pela rejeição da Medida Provisória, quando então a sua vigência e tramitação são encerradas e ela é arquivada.
Anexo I
(Texto da MP aprovado na Comissão em 07/03/2018).
Modalidades de Fundos de Investimentos Tributação
I- Fundos de investimentos imobiliário (Lei nº 8.668/93). Permanecem tributado de acordo com a sua lei de regência.
II- Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios – FIDC e Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimentos em Direito Creditórios – FIC-FIDC. Permanecem tributados na amortização, alienação e no resgate de cotas.
III- Fundos de Investimentos em Ações e Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimentos em Ações. Permanecem tributados no momento do resgate das cotas.
IV-Fundos constituídos exclusivamente por investidores não residentes no Brasil. Serão tributados na forma prevista no art. 81 da Lei 8.981/95.
V- Fundos de Investimento e Fundos de Investimentos em Cotas. Serão tributados em maio e novembro (“come-cotas”), salvo se houver menção expressa no regulamento de que o término será improrrogável e ocorrerá até 31/12/2019, hipótese em que serão tributados apenas na amortização das cotas ou no resgate.
VI- Fundos de Investimento em Participações qualificados como entidade de Investimento. Serão tributados no momento do resgate, art. 2, da lei 11.312/2006.
VII- Fundos de Investimentos em Participações não qualificados como entidade de Investimento. Serão tributados da mesma forma que as pessoas jurídicas. Os rendimentos e ganhos auferidos e que não tenham sido distribuídos até 01/01/2019, serão objeto de incidência do IR à Alíquota de 15% em tal data.
(Jéssica Campos, analista de Compliance, na TG Core Asset, advogada pela PUC-GO e economista pela UFG)