A Comissão Mista que analisa a MP 806/2017 deve votar o relatório sobre a matéria na próxima terça-feira (6/03/2018). A Medida Provisória 806 foi publicada no dia 31 de outubro de 2017 e aborta relevantes alterações sobre a incidência do imposto de renda sobre aplicações em fundos de investimentos.
As alterações promovidas pela medida impactam principalmente os fundos criados sob a forma de fundos de investimento exclusivos – fechados, de não livre adesão e destinados à grandes clientes.
A MP altera a sistemática tributária hoje aplicável (que determina a incidência do Imposto de Renda apenas na eventualidade da alienação, amortização ou resgate das cotas) para incluí-los na sistemática do “come-quotas” (incidência do Imposto de Renda semestralmente, apurado nos meses de maio e novembro, ou na eventualidade de alienação, amortização, resgate de quotas ou encerramento do fundo, caso ocorra antes dos meses mencionados).
Ressalta-se, que essa sistemática de tributação por meio de come-cotas já se aplica aos fundos de investimento abertos. Funcionando da seguinte maneira: a cada seis meses, a diferença apurada entre (i) o valor patrimonial das cotas e (ii) o custo de aquisição ou o valor das cotas no momento da última incidência do Imposto de Renda será tributada por meio do Imposto de Renda às alíquotas regressivas de 22,5% a 15%. Sendo que, no caso dos investimentos em fundo fechado, esta cobrança será feita através de redução de quotas realizada diretamente na fonte pelo controlador do fundo de investimento.
A tributação acima mencionada já está sendo aplicada, inclusive, para a valorização de cotas ocorrida antes do início da vigência da MP 806. Contudo, vale lembrar que, nos termos do artigo 62, parágrafo 2º, da Constituição Federal, as medidas provisórias que instituam ou majorem impostos, dentre eles o Imposto de Renda, somente produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte em que referidas medidas provisórias sejam convertidas em lei. Além disso, o artigo 150, inciso III, alínea “a”, estabelece que é vedado a instituição de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Para aqueles que queiram fugir da nova sistemática, podem procurar alguma das exceções a este novo meio de tributação, que estão dispostas no artigo 5º da referida MP, sendo tributados na forma da legislação anterior, a saber: Fundos de Investimento Imobiliário; Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC; Fundos de Investimento em ações e Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento em ações; Fundos constituídos exclusivamente por investidores não residentes no País ou domiciliados no exterior; Fundos de Investimento em participações qualificados como entidade de investimento; e Fundos de Investimento em participações não qualificados como entidade de investimento.
(Isabela Scelzi Amaral, advogada tributarista)