Nos últimos dias, tenho pensado muito acerca da tal presunção de inocência, há algum tempo, quando estudante do curso de direito, ficava eufórica quando o professor falava: O princípio da presunção de inocência é um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988, direito que deve ser assegurado a todos sem distinção.
Como uma fala dinâmica e forte, ele afirmava que é uma garantia constitucional e processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, oportunizando lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato típico até que a sentença penal condenatória transite em julgado.
Como todo amante do Direito, ficava maravilhada com a teoria, porém não durou muito meu estado de graça, após finalizar o curso de direito, estudei mais um pouco e me tornei advogada, daí vive a prática nos corredores da justiça brasileira.
A Constituição Federal apresenta o princípio da presunção de inocência em seu rol de direitos e garantias constitucionais, afirmando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e que ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Como advogada atuante, tenho dito que, a presunção de inocência não é mais presumida, não é mais garantia fundamental, o Estado Democrático de Direito encontra-se abalado, pela afronta a Lex Mater em diversos processos criminais Brasil afora.
Como defensora dos direitos humanos, não poderia deixar de citar que a ofensa a presunção de inocência é uma afronta ao princípio vetor da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a total inobservância de um direito basilar “ a palavra do acusado, em conjunto com a apresentação da verdade real dos fatos”.
A presunção de inocência não pode ser tratada como exceção em nosso sistema penal, e sim como regra. No devido processo legal, esta, deve ser entendida e se comprovada, acatada de pronto, verificando a razoabilidade e proporcionalidade em cada caso em concreto.
O in dubio pro reo deve ser levado em consideração em todo processo criminal, e não ser ignorado pelos operadores do direito em sua maioria, como acontece diuturnamente na prática. Não havendo provas suficientes de autoria e materialidade de determinado fato típico/ilícito o magistrado deverá absolver o acusado.
Acompanho o momento histórico pelo qual passa o país, e meu descontentamento com o Supremo Tribunal Federal, em sua insistência em violar a Constituição Federal/88, principalmente no que tange a execução provisória da pena, após a condenação em segunda instância, e consequentemente a interposição de recursos “meramente protelatórios”, tão discutidos em desfavor da defesa.
Faço algumas indagações: o exercício da advocacia fica então condicionada ao achismo, a suposições de recursos protelatórios? Isso é democracia? É justiça humanizada? Com a máxima vênia, o atual entendimento daqueles que deveriam resguardar a Constituição Federal está em total desacordo com a norma, não merecendo prosperar.
A presunção de inocência é garantia de grande relevância, conquistado, após séculos de persecução penal inquisitória e absolutista, onde o acusado/ réu era vítima de um sistema arbitrário. Vivemos o chamado retrocesso, restrições claras ao direito e insegurança jurídica.
A sociedade tem o direito à vida, a liberdade, a existência de forma digna e a correta aplicação da justiça, com igualdade e bom senso.
(Lorena Ayres, advogada, especialista em direito público e criminal (presidente da Comissão de Direitos Humanos da Abracrim-GO, vice-presidente da Comissão de Direito Criminal e Políticas Públicas OAB/GO subseção Aparecida de Goiânia), professora universitária, articulista e comendadora)