O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um Imposto Federal sobre Administração Estadual Brasileira, ou seja, somente os governos dos Estados e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo (conforme o art. 155, II, da Constituição de 1988).
É preciso ter em mente que esse tipo de imposto é responsável pela maior arrecadação do Estado, pois reflete sobre praticamente tudo que consumimos, desde a farinha do pão francês até a energia elétrica que abastece nossos lares e empresas.
Quando você compra um sanduiche em um fast food, usa serviços de internet, telefone, na compra de eletrodomésticos, eletrônicos basta olhar no rodapé do cupom fiscal que ele estará lá, parece perseguição, mas como disse acima, ele é maior fonte de arrecadação do acima de tudo ao cidadão, que se Estado e do Distrito Federal.
Contudo, na conta de luz ele incide em um item que está além de sua competência. Em uma análise sintética, ele deveria incidir somente sobre o consumo real de quilowatts (medida de potência de energia elétrica), mas a realidade é outra. As companhias energéticas do país acabam por lucrar com a incidência desse tributo sobre o fornecimento e distribuição, aumentando sua arrecadação e dando ao consumidor dores de cabeça na hora de lançar o valor de sua conta de luz no orçamento mensal.
Em alguns Estados da federação o valor da alíquota (percentual com que um tributo incide sobre o valor de algo tributado) pode variar, chegando a 29% como no Estado de Goiás, onde se usa o termo EUSD (Encargo e Uso do Sistema de Distribuição).
Atualmente, a maioria dos tribunais estaduais e do STJ está alinhado ao entendimento de que a referida cobrança é ilegal, violando a Súmula n. 166/STJ que dispõe que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ou seja, não há cobrança sobre a distribuição ou percurso da mercadoria, mas sim do seu efetivo consumo.
São muitos os julgados nesse sentido, mas cito em especial o Agravo Regimental no RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.485 - SC (2013/0330262-7), que sob o competente julgamento do STJ produziu a seguinte conclusão (trecho extraído do julgado): “Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)".
É nítida a existência de uma lesão ao consumidor, mas vê obrigado a pagar referido imposto visto a sua necessidade quase indispensável da energia elétrica em sua vida. A cobrança da taxa de fornecimento é legal, mas a taxação de ICMS sobre ela não.
Para buscar a restituição o consumidor precisa buscar a guarida do judiciário, através de ação judicial e por meio da assistência e representação de um advogado, que atuará com o objetivo de fornecer a devida restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos (60 meses), que apurará o montante a ser restituído e a devida correção monetária sobre eles, importando inclusive no efeito interpartes (efeito da sentença entre as partes somente) de não se efetivar novas cobranças sobre a conta de luz revisada.
A valorização de um direito é uma atitude muito importante na vida do cidadão, pois sua decisão pode mudar consequentemente o cenário atual, propiciando o respeito aos direitos do consumidor, enquanto houver silêncio nada de concreto e eficaz ira mudar, somente o aumento na cobrança.
(Lucas Rangel Barbosa, advogado, especialista em Direito Civil, sócio-proprietário do Escritório Lima Rangel – Advogados Associados e membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas do Advogado – OAB/GO)