Na esfera do direito trabalhista, o julgado mais recente do Supremo Tribunal Federal sobre a terceirização da atividade fim das empresas, gerou algumas incertezas.
Em princípio é necessário estabelecer o que seria a terceirização, que resumidamente é uma forma de negócio onde uma empresa, denominada tomadora, contrata uma outra empresa, chamada de prestadora, que por sua vez, contrata empregados para que possa fornecer a mão de obra para a tomadora, e presta serviços a um custo menor do que a empresa teria se fosse contratar diretamente essa mão de obra.
Muito embora a empresa tivesse essa liberdade de contratação de uma terceirizada, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da súmula 331, entendia que a terceirização poderia ser realizada somente na atividade meio da empresa.
Um exemplo claro dessa situação é se uma loja de roupas e calçados desejasse terceirizar seus funcionários. Nesse caso, a empresa não poderia terceirizar seus vendedores, contudo, os funcionários que fazem a limpeza ou a segurança do local poderiam ser terceirizados.
Ou seja, o objetivo fim da empresa, as vendas, deveria ser realizado por funcionários diretamente contratados.
No entanto, as relações jurídicas de terceirização foram alteradas pela Lei 13.429 de 2017, a qual deu uma nova redação ao artigo 4-A da Lei 6.019 de 1974, permitindo a terceirização da atividade fim das empresas.
Diante de tal modificação, o Supremo Tribunal Federal, com entendimento divergente da jurisprudência pacífica do TST, julgou pela legalidade da terceirização na atividade fim da empresa.
Determinou ainda que a responsabilidade subsidiária seria mantida ao tomador em caso de inadimplemento.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal tem repercussão geral, o que quer dizer que as ações já ajuizadas, que ainda não tenham sido julgadas, se submeterão ao entendimento dado pelo STF.
Vale ressaltar sobre tais entendimentos, que mesmo a terceirização sendo hoje permitida para atividade fim, conforme estipula a lei nº 13.429/2017 e o atual julgado do STF, tal prestação de serviço se limita a figura de prestação de serviços, não envolve o fornecimento de trabalhadores, sob pena de ser reconhecido como fraude à relação de emprego.
Nesse sentir, a de ser observado que a prática da terceirização da atividade principal da empresa, transmite a figura da empresa sem empregados, o que a desobrigaria de muitas responsabilidades: trabalhistas, previdenciárias e tributárias, debilitando o aspecto social da empresa.
De fato, o tema exige uma regulamentação mais específica para que haja melhor parâmetro para a execução desse tipo de contratação e deverá ainda passar por uma série de ajustes sociais que levarão a debates judiciais e legislativos a serem enfrentados.
Assim, a busca por soluções acerca do regime próprio da terceirização se faz necessária, levando em consideração que o trabalhador não deve jamais ser tratado como mercadoria, essa condição ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
(Mirely Lacerda da Silva, advogada. Associada ao escritório Morais & Araújo Advogados. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Goiás – 2016/2018)