A Seguridade Social consiste na conquista social coletiva, prevista na Constituição Federal (CF) de 1988, onde proporcionou uma nova forma organizacional dos Poderes Públicos e do acesso sociedade aos direito da previdência. Foi estabelecida pela Carta Magna, uma ampliação da base de financiamento para além da folha de pagamento, composta também por impostos da sociedade e contribuições sociais.
O financiamento da Seguridade Social brasileira, nos anos de 1999 a 2004, problematizando a relação entre Orçamento da Seguridade Social (OSS) e alternativa de política econômica e social do período. Houve discussão de seu caráter progressivo ou regressivo e a diversidade ou concentração das fontes que custearam a Seguridade Social.
Para Boschetti e Salvador: “É inegável que os recursos que compõem as fontes de financiamento da Seguridade Social desempenham um papel relevante na política econômica e social do Brasil, após o ano de 1994” (2005, p. 5). Nesse contexto, importantes recursos os quais deveria ser usado ampliação nas políticas de Previdência Social, Saúde e Assistência Social, são retirados do Orçamento Fiscal da União e canalizados ao superávit primário.
São tópicos relacionados à Seguridade Social, os elementos estruturantes, problematização inerente a não implementação do seu orçamento, financiamento e poderosa alquimia (orçamento da Seguridade Social e Acumulação de Capital).
Os elementos estruturantes da Seguridade Social correlacionam com movimento no mercado de trabalho, no Brasil instituído no século XX, espelhado no modelo alemão, o qual visava garantia de maior segurança ao trabalhador assalariado e à sua família em situações de perda da capacidade de trabalhar, no contexto da sociedade urbana nascente.
No âmbito de políticas de seguridade social na Europa, foram adotados dois modelos de políticas sociais, o Brasil aderiu a esses modelos, sendo o primeiro modelo bismarckiano, nascido na Alemanha, no final do século XIX com objetivo central assegurar renda aos trabalhadores em momentos de riscos sociais decorrentes da ausência de trabalho. O financiamento se dá pelo recolhimento de recursos dos empregados e empregadores. O outro é o modelo beveridgiano – surgido na Inglaterra – após a Segunda Guerra Mundial, com objetivo principal do combate à pobreza e pautado pela instituição de direitos universais a todos os cidadãos incondicionalmente, ou submetidos a condições de recursos; no entanto, são garantias mínimas aos indivíduos que necessitam. O financiamento é proveniente dos tributos (orçamento fiscal) e a gestão é pública/estatal. Trata-se de um modelo baseado na unificação institucional e na uniformização dos benefícios.
A implementação de políticas sociais no Brasil tiveram particularidades, como uma construção tardia da sociedade voltada ao trabalho assalariado, o país tem base em movimento e tendências internacionais no tocante às condições em que o trabalho adquiriu centralidade na definição das políticas de proteção social. Sendo assim, as políticas sociais tem uma derivação de inserção de pessoas no mercado de trabalho, assalariados e direito relativos à seguridade social no Brasil. Além disso, há diferenciação entre os modelos bismarckiano e beveridgiano, e que o primeiro abarca e define a previdência social, já o segundo sustenta a saúde e assistência social.
Houve um processo de reivindicações e pressões dos trabalhadores datado 1980, uma incorporação de muitas demandas de direitos sociais e políticos. Nesse contexto, a seguridade social é dada como um dos maiores avanços dessa Constituição, em termos de política social, o qual incluía em um mesmo sistema as políticas de saúde, previdência e assistência social.
Em outros países como Estados Unidos, por exemplo, a Seguridade Social já era adotada desde 1935 e na Europa na década de 1940. Conforme, a constituição federal brasileira a seguridade consiste em assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, incluindo também a proteção ao trabalhador desempregado, via seguro-desemprego. E o art. 195 da CF/1988, relata que o financiamento será por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e contribuições sociais.
A Seguridade Social no Brasil tem dificuldades desde o seu surgimento, devido a não implementação do orçamento para essa finalidade, previsto na CF. O objetivo principal do orçamento da seguridade social era constituir-se em um espaço próprio e integrador das ações de previdência, saúde e assistência social, assegurando a apropriação dos recursos do orçamento fiscal. No entanto, não foi concretizada na prática, a área de assistência social foi virtualmente eliminada, e a saúde imprensada, de um lado, pelo Orçamento Geral da União e, de outro, pelo Ministério da Previdência.
A ideia de desconstrução da seguridade social e do seu orçamento iniciou já nos primeiros anos de 1990, quando a legislação que regulamentou a seguridade introduziu da separação das três políticas, com leis específicas para a saúde, previdência e assistência social.
Sobre orçamento da Seguridade Social, ele foi elaborado nos primeiros anos após a regulamentação das leis de custeio e de benefício da previdência social. Em 1993 e 1994, apareceu como proposta do Conselho Nacional da Seguridade Social. Mas essa orientação não prevaleceu e o próprio Conselho, que tinha a missão de articular e sistematizar um orçamento previamente debatido com as áreas responsáveis pela previdência social, saúde e assistência social, foi perdendo forças e até se torna extinto.
No Brasil duas instituições pesquisam e divulgam a estrutura orçamentária da seguridade social: a Associação Nacional dos Fiscais de Contribuição Previdenciárias (Anfip) e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
De acordo com análise da Anfip, todas as receitas da seguridade social criadas pela Constituição e instituídas posteriormente para seu financiamento (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica - CSLL e a CPMF), mais a receita previdenciária líquida, que corresponde às contribuições de empregados e empregadores sobre a folha de salários e mais o simples. No lado das despesas, o pagamento dos benefícios previdenciários urbanos e rurais, os benefícios assistenciais e as ações de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), saneamento e custeio do Ministério da Saúde. De acordo com a Anfip (2005), o saldo primário do orçamento da seguridade social, em 2004, foi positivo em R$ 42,5 bilhões.
O Ipea divulga e analisa por meio do seu Boletim de Políticas Sociais (BPS), a Estrutura Orçamentária da Seguridade Social. O método publicado pelo Delgado (2002) trata de uma hierarquia de critérios sobre direitos sociais que a Constituição e a legislação infraconstitucional sancionaram. Elencando o lado das despesas, os gastos nas áreas da Previdência Social, da Saúde, da Assistência Social, do Trabalho (seguro-desemprego) e a previdência de inativos e pensionistas da União. No lado, das receitas além daquelas destacadas pela Anfip adicionam-se a parte da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) que financiam o seguro-desemprego, a contribuição sobre a produção rural e a Contribuição para Seguridade do Servidor Público (CSSP). Também por esta metodologia, os resultados do orçamento da seguridade social, nos últimos anos, são superavitários.
O financiamento da Seguridade, após CF88, existem divergências relativas aos defensores da totalidade contida na Carta Magna, e os que defendem a separação das fontes de custeio das políticas de previdência, assistência social e saúde.
A Seguridade Social é financiada por um conjunto de receitas tributárias e contribuições sobre a folha de salários, para contemplar uma concepção de benefícios destinados tanto aos contribuintes diretos dos programas, como também aqueles destinados aos cidadãos, nos casos de cobertura universal dos programas. Esse movimento de diversificação das bases de financiamento tem como resultado a vinculação dos recursos e a constituição de um orçamento próprio como forma de institucionalização da precedência de seus compromissos de cobertura sobre os demais gastos do governo.
De acordo com Boschetti e Salvador, “[...] o conceito de fonte de financiamento, adotado neste artigo, é o mesmo utilizado na elaboração e na execução orçamentária da União, referindo-se à destinação dos recursos durante a execução do orçamento e não especificamente à sua arrecadação."
Ao por em analise o orçamento da Seguridade Social, dados revelam que a seguridade social não está contribuindo para redistribuir renda, pois seu financiamento tem caráter regressivo e não progressivo. Um tributo é regressivo à medida que tem uma relação inversa com o nível de renda do contribuinte. A regressão ocorre porque penaliza mais os contribuintes de menor poder aquisitivo. O inverso ocorre quando o imposto é progressivo, pois aumenta a participação do contribuinte à medida que cresce sua renda.
Para entender a respeito de progressão e regressão, é preciso avaliar fatores como: a renda, a propriedade, a produção, a circulação e o consumo de bens e serviços. Conforme a base de incidência, os tributos são considerados diretos ou indiretos. Os tributos diretos incidem sobre a renda e o patrimônio, porque, em tese, não são passíveis de transferência para terceiros. Os indiretos incidem sobre a produção e o consumo de bens e serviços, sendo passíveis de transferência para terceiros, em outras palavras, para os preços dos produtos adquiridos pelos consumidores.
O financiamento da seguridade social no período de 1999 a 2004, revela se que os recursos ordinários (impostos) representaram somente 6,3%, em 2004. Já as sociais representaram 88,8 % de 1999 a 2004. Desse modo, a análise das principais fontes de financiamento da Previdência Social, no período de 1999 a 2004, revela que, em média, 57,9% dos recursos para custeio das políticas do Sistema Previdenciário Brasileiro advêm da CETSS, ou seja, da arrecadação da Contribuição Previdenciária do Regime Geral da Previdência Social (tabela 2), o que indica que quem paga a conta são os trabalhadores.
Na saúde no período de 1999 a 2004, as contribuições sociais representaram, em média, 78,4% das fontes de financiamento da Saúde na esfera federal. Entre as contribuições sociais destacam-se a CPMF, 3,6% e a CSLL, 19,1%, ou seja, torna nítido que quem paga a conta são os trabalhadores, como antes havia sido destacado.
A alquimia que tange orçamento da Seguridade Social e acumulação de capital, ocorre por meio do por meio da DRU, significa transformar os recursos destinados ao financiamento da seguridade social em recursos fiscais para a composição do superávit primário e, em consequência, sua utilização para pagamento de juros da dívida. Conforme a Anfip (2005), somente em 2004 a DRU foi responsável pela desvinculação de R$ 24 bilhões das receitas arrecadadas para a seguridade social.
A DRU é peça-chave na estratégia de política fiscal para a composição do superávit primário, o que significa que, por meio deste expediente, processa-se, então uma transferência não desprezível de recursos do lado real da economia, e mais explicitamente, da área social, para a gestão financista da dívida pública.
Enfim, ao atribuir toda relevância sobre a seguridade social, destaca se a importância de seu surgimento com a CF/88, proporcionando o direito de o trabalhador possuir um amparo, a previdência social. Possuindo elementos estruturantes fundamentais, com base no modelo bismarckiano e beveridgiano. No entanto, há existência de contradições também, como a não implementação orçamentária, “rasgando” artigo165 da CF/88 que trata de lei orçamentária. Além disso, é tida a conclusão que quem paga conta é o trabalhador por meio de sua contribuição social, de acordo com dados Anfip e Ipea. Referência: (BOSCHETTI, I; SALVADOR, E. O Financiamento da Seguridade Social no Brasil no Período 1999 a 2004: Quem Paga a Conta?
(Jordânia Ramos Afonso Barbosa, acadêmica do curso de Serviço Social, pela Faculdade Unida de Campinas FacUnicamps – Goiânia-GO)