O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 votos a 4, que as empresas podem contratar trabalhadores terceirizados para desempenhar qualquer atividade, inclusive as chamadas atividades-fim. Ou seja, liberou a chamada terceirização irrestrita. Os ministros ainda firmaram a tese de que não é possível se estabelecer uma limitação genérica da terceirização da atividade-fim, linha que vinha sendo sustentada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A terceirização recebeu o selo de legalidade e pode ser um “motor” de precarização nas relações de trabalho. A terceirização sem restrições é uma armadilha para as empresas e trabalhadores.
Agora, as empresas poderão terceirizar todas suas atividades. A questão que fica diz respeito a sua forma, pois sem os cuidados devidos, poderá se tornar, de um lado, motor de precarização das relações de emprego, reverberando em contratos com salários menores, menor proteção dos empregados coletivamente, pois em regra se vinculam aos sindicatos mais fracos, aumento de número de acidentes, entre outras hipóteses.
As empresas precisam ficar atentas para os futuros problemas com a queda de qualidade advinda da terceirização dos serviços. Avaliando a questão sob o prisma de impacto social na empresa e nos empregados, convém alertar os empregadores que na hipótese de realização de terceirização, o façam com responsabilidade, avaliando de forma profunda com quem contratam, sob pena de comprometer o próprio negócio.
O ideal é não avaliar apenas a economia da relação oriunda da terceirização posta e, sim, os eventuais problemas futuros na conjuntura social. Terceirizar sem referidos cuidados, pode ser motor gerador de problemas futuros.
Sem dúvida, a terceirização também terá impacto negativo na segurança e na organização coletiva dos trabalhadores. A maioria dos ministros do Supremo, ao se deixar levar, principalmente, pela conjuntura econômica e política do país e deixando de lado paradigmas importantes e constitucionais do Direito do Trabalho, como a proteção social do trabalhador, do ambiente do trabalho e da saúde e segurança do empregado.
Outro importante alerta as empresas é que, apesar de liberar a terceirização, o STF definiu também que a empresa contratante terá o encargo de prestar as obrigações trabalhistas não observadas pela empresa contratada. A chamada responsabilidade subsidiária. Ou seja, a empresa terá que assumir todos os direitos do trabalhador.
E as hipóteses de desvirtuamento ou fraudes do contrato de terceirização continuarão sendo observadas pela Justiça do Trabalho. Isso reforça, portanto, o papel fiscalizador do Ministério Público do Trabalho, da advocacia trabalhista, sindicatos, federações e associação de trabalhadores na fiscalização dos atuais e futuros contratos de terceirização.
Portanto, negar a terceirização em razão de ideologismo alegando uma visão neoliberal ou outra que seja, respeitosamente, é ignorância pura. Ela existe e devemos enfrentá-la como uma sociedade civilizada e minimamente adulta. Dizer que a terceirização - como algumas vozes dizem - não retira direitos, pois não retira direitos constantes na lei, respeitosamente, demonstra uma falácia. É retórica pura. Na verdade, é necessário acomodar o instituto com aprofundamento científico e fugir de suas armadilhas.
(Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor, mestre e especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), professor da pós-graduação da PUC-SP, eleito para ocupar a cadeira 81 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e sócio fundador do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados)