O Estado deve executar várias tarefas para atingir seu objetivo: a promoção do bem comum. A ele compete manter a ordem interna, promover o respeito à soberania externa, organizar os serviços públicos, etc. Essas tarefas são resumidas em três funções: 1) fazer leis que regulem a vida dos cidadãos e o funcionamento do Estado: 2) administrar os negócios públicos, dentro da lei; 3) administrar a justiça, solucionando as questões surgidas na aplicação da lei, julgando e punindo os transgressores. A história demonstrou que a concentração de todo o poder nas mãos de um único órgão leva ao despotismo (Poder absoluto e arbitrário, tirania) comprometendo o bem comum, objeto do Estado. Por isso, na atualidade, cada uma destas funções é confiada a um órgão especializado, com a denominação de Poder. Tudo estaria perdido se o mesmo órgão, ou o mesmo partido político, exercesse estes três poderes: O Poder de fazer leis, o de executar as resoluções públicas, e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos. Para evitar que isso aconteça torna-se necessário a distribuição do poder entre três órgãos independentes um dos outros, mas harmônicos entre si. É a teoria da TRIPARTIÇÃO do poder, que se tornou característica do Estado moderno e democrático. Embora o poder do Estado seja um só, a expressão três poderes está consagrada pelo uso, e não há como mudá-la. Numa real democracia, onde funcionem os três poderes, o povo deve ser considerado o quarto, dentre os outros três, porque é o povo que exercitando o seu direito de cidadania, elege e mantém os outros três já aclamados pelo uso. O povo é, portanto, um poder dentre os poderes, porque ele é a Nação, e, assim deve exercer a sua soberania, desde que o princípio fundamental de nosso direito político não está na soberania do Parlamento, mas na soberania do povo. Das relações conjuntas dos mesmos deve surgir, pois, a atenuação das desigualdades sociais, as quais provocam as dificuldades a que nosso desequilíbrio econômico tem submetido especialmente as classes que se alimentam do trabalho cotidiano. Dessas interações deve ocorrer a revisão das leis para, além de outras modificações, atenderem à questão social que é, também, a questão do povo.
O Poder Legislativo é exercido por um conjunto de representantes do povo, eleitos pelos cidadãos. O Legislativo recebe nomes diversos, como Parlamento ou Congresso Nacional. No Brasil adotamos o BICAMERALISMO, onde o Congresso Nacional é composto por duas Câmaras: A Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Suas principais funções são: a) Legislar, isto é, discutir, aprovar, ou rejeitar os projetos de lei: b) Fiscalizar o Executivo no desempenho de suas funções; c) Em alguns casos julgar os altos chefes do Executivo quando acusados de crime de responsabilidade política. Por exemplo: cassação e impedimentos do exercício funcional de parlamentares, e/ou do Presidente da República.
O Poder Executivo é exercido pelos dirigentes supremos do Estado. A ele compete a direção do Estado, segundo as leis criadas pelo Legislativo. Cabe-lhe entre outras coisas: 1) cuidar de qualquer assunto que tenha interesse nacional; 2) manter a ordem interna e a soberania externa; 3) administrar todos os setores da vida pública; 4) arrecadar e administrar os recursos econômicos necessários ao funcionamento da máquina governamental e à promoção do bem comum; 5) cuidar da Educação, da Saúde, da Assistência social, etc. Na linguagem popular, quando se diz “o governo” costuma-se entender o Poder Executivo com seus órgãos de atuação (inclusive os Ministérios). Essa linguagem é incorreta, porque também o Legislativo e o Judiciário participam, com atribuições de vital importância, do governo Central, ou seja, do Estado brasileiro.
O Poder Judiciário é o exercido pelos juízes e tribunais. A ele compete aplicar as leis e fazer justiça no relacionamento dos indivíduos, entre si, e com o Estado. A escolha dos magistrados, no Brasil, pode ser feita por concursos ou por nomeação do Executivo. Para desempenhar corretamente sua função, O Judiciário não pode estar submetido a nenhum outro poder. No Estado moderno e democrático, como no Brasil, é dada ao juiz estabilidade no cargo e plena liberdade para interpretar as leis e ditar suas sentenças, sem receio de represálias, arbitrariedades ou pressões. Em termos de conclusão, todos os governos, em virtude do primeiro, promulga as leis, emenda ou revoga as que tiverem sido promulgadas. Mediante o segundo, celebra a paz ou declara a guerra, envia ou recebe embaixadores, estabelece a segurança pública, e prevê as medidas contra as invasões. Através do terceiro, pune os criminosos e decide os conflitos que surjam entre os indivíduos. Seria o fim de tudo se os Poderes constituídos quer de políticos, quer de povo, exercesse conjuntamente tais Poderes. A vida e a liberdade dos governados estariam expostas a arbitrariedades, porquanto, os Poderes, seriam simultaneamente o legislador, o administrador, e o aplicador das leis.
(Edmilson Alberto de Mello, escritor)