O direito de defesa é assegurado constitucionalmente, como forma de proteção ao ser humano, conforme preceitua o Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...inciso: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nesse contexto, por maioria, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, garantiu que o Senador Romero Jucá (MDB-RR) seja interrogado após instrução processual penal, em processo que trata de corrupção passiva. Forma ampla de defesa no processo criminal, tendo em vista a preservação do direito do acusado de defesa na instrução processual.
Para a maioria dos ministros, apesar de não haver alteração na Lei 8.038/1990 (Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal), segundo o princípio da especialidade, a lei deveria ser utilizada, contudo, ficou decidido que deve prevalecer o disposto no Código de Processo Penal.
Nesse diapasão, o colegiado determinou que a instrução processual penal se inicie com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, seguindo o rito processual do Caderno Processual.
Isso porque o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo, garantia efetiva da presunção de inocência, dentre outros.
O Estado Democrático de Direito é assim, amplitude de direito e coesão na aplicação das conquistas contidas na Constituição Cidadã, virtudes dirigidas a dignificação do ser humano, garantir equidade e justiça no âmbito processual criminal é preciso.
Lutar por isonomia, prevalência de direitos, em um processo criminal é a plenitude da prevalência da dignidade da pessoa humana, observando os ditames reais e constitucionais inerentes a cada um de nós cidadãos brasileiros.
(Lorena Ayres da Rocha Advogada - Especialista em Direito Público e Criminal)