A maternidade desencadeia uma série de modificações na vida da mulher. No âmbito jurídico, há medidas protetivas trabalhistas que a resguardam. Essas medidas protetivas são exigidas desde os primeiros instantes do período gestacional, com os exames pré-natais, passando pelo nascimento da criança e seu acompanhamento durante os primeiros meses de vida. A proteção à maternidade e à infância alçou, por isso, a qualidade de direito social em todo o mundo.
O caráter social das medidas protetivas à mulher gestante se baseia, não só no princípio constitucional da dignidade humana, mas também no da afetividade, da solidariedade familiar e no princípio do melhor interesse da criança. No desafio entre conciliação da maternidade e as ocupações profissionais, a Carta Magna é voltada à proteção da entidade familiar.
Assim, no âmbito da mãe, pelo fundamento consensual de que o eventual desemprego no estágio da gravidez representaria um golpe muito mais duro de ser suportado do que as outras hipóteses de desemprego. Afinal, a maternidade é o período em que os salários auferidos pela mulher são indispensáveis e, ao mesmo tempo, o período em que se tem a maior dificuldade para se conseguir um novo emprego. Uma vez desempregada no início ou no transcurso da gravidez, dificilmente a mulher conseguirá encontrar nova colocação em curto prazo, pelo simples fato de se apresentar gestante em uma entrevista ou seleção.
A proteção é também destinada ao recém-nascido, visto que é diretamente beneficiado pela presença constante da mãe durante o período de licença-maternidade, possibilitando os diversos cuidados necessários, bem como sua adaptação ao seio familiar.
Vislumbra-se assim que as legislações no direito pátrio e no direito comparado protegem o instituto da maternidade e não unicamente a gestante, o nascituro ou o recém-nascido, entendendo-o como um complexo que envolve um anexo de estados temporários, todos merecedores de diferenciada atenção.
Logo, na égide da não discriminação no mercado de trabalho, que é regulamentado no artigo 7o, XVIII da Constituição Federal de 1988, é de direito da empregada gestante ou lactante exigir o cumprimento de seus direitos, seja em relação às atividades insalubres, como também quanto ao instituto da estabilidade, à licença-gestante, ao salário-maternidade, intervalos para amamentação, entre outros.
Assim, a proteção às gestantes e às lactantes é de extrema importância para as mulheres do mundo contemporâneo que, cada vez mais, conciliam a jornada de trabalho com o cuidado dos afazeres domésticos. As medidas protetivas atualmente existentes têm dado oportunidade para que as mulheres possam conciliar sua vida profissional com sua vida particular, tentando, dessa forma, reduzir a discriminação que ainda existe contra a mulher no mercado de trabalho.
Por Renata Reis de Lima - Mestra em Direito Agrário. Professora de Direito Processual Civil da UniAraguaia. Coordenadora da Pós Graduação em Direito Agrário e Agronegócio da Uniaraguaia. Coordenadora Adjunta do Observatório dos Direitos das Mulheres da UniAraguaia.