Por Kauan Félix
Em tempos modernos como esse em que vivemos, é de suma importância saber preservar o seu patrimônio, mas não só isso, é necessário compreender a forma de transmiti-lo entre os herdeiros com o menor desgaste e valor possível, para assim, proteger os interesses não só dos sucessores, mas também do titular do direito.
Nessa senda, a figura da doação com reserva de usufruto se mostra um instituto extremamente eficaz, pois é notório que, na realização de inventário e partilha, há um alto custo a ser desembolsado, haja vista que o ônus tributário precisa ser quitado em prazo limitado e de uma única vez. Além disso, não podemos esquecer que, caso haja litígio entre os herdeiros, o processo pode se arrastar por anos e anos, sem contar nos desgastes familiares.
Assim, necessário se faz uma breve conceitualização do instituto da doação com reserva de usufruto, sendo entendido como o direito assegurado a alguém para que possa gozar ou fruir as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outrem, impondo a coexistência de dois titulares de direito sobre a coisa, o nu-proprietário (aquele que recebeu a doação) e o usufrutuário (quem doou), podendo se dar de forma/modo temporário ou vitalício.
Dessa forma, para aqueles que querem transferir a parte disponível de seu patrimônio em vida, no percentual de até 50% (cinquenta por cento), conforme preceitua o artigo 1.846 do Código Civil, evitar litígios familiares e reduzir custos com a herança, de forma segura, transparente e organizada, o instituto da doação com reserva de domínio ganha força, sendo um instituto cada vez mais procurado.
Sob esse prisma, no caso de uma transmissão de bem imóvel por doação, incide o tributo denominado Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), sendo competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição de tal imposto, logo o valor é variável conforme cada Estado da Federação.
No Estado de Goiás, por exemplo, as alíquotas podem variar de 2% a 8%, a depender do valor da base de cálculo (corresponde ao valor de mercado do bem ou direito, apurado mediante avaliação judicial ou avaliação administrativa realizada pela Secretaria Estadual de Fazenda).
A par disso, para os fatos geradores (momento do registro da escritura pública de transmissão) ocorridos a partir de janeiro de 2016, aplicam-se as alíquotas progressivas das seguintes formas: De 2% quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); de 4% quando exceder a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); de 6% quando exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); de 8% quando exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme preceitua o artigo 78 do Código Tributário Estadual – Lei estadual n.º 11.651/91.
De aduzir-se, em conclusão, que atualmente a doação com reserva de usufruto é uma das formas mais utilizadas de oferecer gratuitamente um bem a alguém, visando evitar os problemas futuros com a partilha da herança entre os herdeiros, bem como as despesas com o falecimento e a abertura do inventário, podendo impor, ainda, conforme o caso, algumas cláusulas para que assim fique protegido o patrimônio e, consequentemente, a vontade do doador, como as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade etc.
Por derradeiro, e como de início frisado, é um instituto com menor desgaste e garante ao usufrutuário a preservação do direito à posse, ao uso, à administração, à percepção dos frutos e, principalmente, ao direcionamento de seus bens de acordo com a sua vontade.
Kauan Felix Ribeiro é advogado, pós-graduado em Ciências e Legislação do Trabalho, e membro das Comissões de Estudos Processuais e Direito do Trabalho da OAB/GO.
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