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Sexting é crime?

Sexting é a expressão originada da aglutinação (união) de duas palavras em inglês: sex (sexo) e texting (envio de mensagens).

O hábito de trocar mensagens mais picantes existe há muito tempo, mas o sexting tem ganhado força nos últimos anos. Por que?

Por um motivo muito simples: com essa pandemia e a necessidade de se isolar socialmente, existe uma questão que tem sido menosprezada, mas muito pertinente - como fica o sexo? Principalmente quando falamos de casais que não moram juntos, esse distanciamento gerou impactos muito expressivos.

À vista disso, o casal que não mantém relação sexual fica mais vulnerável e predisposto ao companheirismo/amizade do que à cumplicidade e erotismo que permeiam as relações conjugais. Logo, importante ter esse cuidado durante o isolamento. Ademais, a abstinência sexual pode deixar os casais mais propensos a discussões, com acusações, irritabilidade, ciúme. Um dos parceiros pode se sentir rejeitado, começar a se achar feio e não-atraente, podendo inclusive alimentar compulsões.

Com isso, alguns especialistas levantaram algumas sugestões para se obter prazer à distância nessa quarentena, mas assim como a relação sexual, a virtual também exige medidas de proteção. Não no sentido físico, como o uso do preservativo, é claro, mas sim proteções voltadas para aquele contexto - algumas das possibilidades trazidas à tona foram o envio de nudes e o chamado sexting.

Infelizmente não temos legislação própria para este crime digital, que aumenta com o passar dos anos. As consequências penais do sexting, abrangem tanto pessoas maiores de idade quanto crianças e adolescentes. Tratando-se de pessoa maior de idade, as medidas punitivas estão dispostas nos artigos 139, 140, 147 e 158, do Código Penal e no artigo 218-C, do Código Penal (Incluído pela Lei 13.718/2018).

Envolvendo criança ou adolescente, os efeitos criminais estão previstos nos artigos 241 e 241-A, da Lei nº. 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Quando a disseminação sexual ocorrer por meio de invasão de dispositivo informático alheio, a tipificação advém do artigo 154-A e parágrafos, do Código Penal (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).

Acontecendo por meio de violação da intimidade da mulher ou do registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, as penalidades estão previstas no artigo 7º., inciso II, da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha - (Alterado pela Lei nº 13.772, de 2018) e artigo 216-B, do Código Penal (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018).

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, destaca a inviolabilidade contra a honra e imagem das pessoas, dispondo que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Neste sentido, importante diferenciar a honra objetiva e subjetiva.
De acordo com Rogério Greco, a honra objetiva “diz respeito ao conceito que o sujeito acredita que goza no seu meio social”, enquanto a honra subjetiva “cuida do conceito que a pessoa tem de si mesma, dos valores que ela se auto atribui e que são maculados com o comportamento levado a efeito pelo agente” (GRECO, 2013, p. 412).

Desta forma, a honra objetiva está disposta no artigo 139, do Código Penal: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.
Enquanto a honra subjetiva tem previsão no artigo 140, do Código Penal: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.

Por fim, salientamos o crime de ameaça, conforme descrito no artigo 147, do Código Penal: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.”

A difusão da pornografia não consentida é uma forma de violência online e não deve ser tolerada. É necessário proteger a vítima, não culpabilizá-la, além de abrir instâncias de diálogo em instituições educativas sobre violência de gênero - em particular, sobre pornografia não consentida. Os educadores e educadoras deveriam trabalhar para fortalecer a capacidade dos adolescentes para que, de maneira voluntária, possam consentir ou negar o sexting como qualquer outra prática sexual.

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