A justiça castrense da Lei Nº 13.491/2017, que altera o código penal militar
Diário da Manhã
Publicado em 20 de dezembro de 2017 às 22:42 | Atualizado há 7 anos
A Lei 13.491/2017, recentemente publicada, traz consigo duas grandes alterações: crimes militares poderão ser previstos na legislação penal comum (o conceito de crime militar passa a ser mais amplo) e crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civil serão de competência da justiça militar.
Com vigência imediata, inexistência da vacacio legis (art. 3º), a lei modifica o Código Penal Militar (CPM) para redefinir certos crimes militares e ampliar a competência da Justiça Militar dos Estados e da Justiça Militar da União. A lei aplica-se aos inquéritos e às ações penais em curso, bem como à nova definição de crimes militares.
Nesse sentido, o art. 9º do CPM são conceituados os crimes militares em tempo de paz e no art. 10 do CPM estão descritos os crimes militares em tempo de guerra. Em uma análise sucinta, ao verificar se o fato pode ser considerado crime castrense, sendo, portanto, de competência da Justiça Militar, é preciso que ele se amolde em uma das hipóteses previstas nos arts. 9º e 10 do CPM.
A alteração promovida pela Lei nº 13.491/2017 foi no art. 9º é assim transcrita: Art. 1º: O art. 9º do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações: II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
- 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
- 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
- a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;
- b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
- c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e
- d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. ” (NR)
Nesse sentido, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal comum, sendo competente para o julgamento da ação a justiça militar e em ratione personae.
Assim, todo e qualquer crime praticado por militar em serviço ou no exercício da função (conforme descrição das alíneas a a e do dispositivo) será julgado pela Justiça Castrense, ainda que a conduta criminosa não esteja tipificada no Código Penal Militar, crimes como o abuso de autoridade (Lei 4.898/65) e a tortura (Lei 9.455/97), por exemplo, deverão ser julgados pela Justiça Militar.
Quanto aos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM.
A inovação da presente lei federal, vem com o intuito de proporcionar segurança jurídica, vez que, a incidência de crimes dolosos contra a vida (civil x militar), serão julgados por um juiz que conhece as peculiaridades e as entrelinhas do dia a dia castrense.
A polêmica diante da lei será inevitável, uns irão defender outros irão levantar irregularidades, dentre elas o temido corporativismo dentro das instituições. É necessário tempo, para a efetiva aplicabilidade da norma.
Importante salientar que a implementação da lei, é sem dúvida uma conquista aos anseios dos militares no que tange a real aplicabilidade da lei e fazer justiça no dia a dia das ações, uma conquista no sentido de atualização do Código Penal Militar.
(Lorena Ayres, advogada, especialista em direito público e criminal (presidente da comissão de direitos humanos da Abracrim-GO, vice-presidente da comissão de direito criminal e políticas públicas OAB/GO subseção Aparecida de Goiânia), articulista e comendadora)